Ao apreciar sentença da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, em Ação de Obrigação de
Fazer, movida por um médico, servidor estadual, lotado na II URSAP – Mossoró,
que julgou parcialmente procedente o pedido, para que o Estado implante o
Adicional de Insalubridade em grau máximo, calculado sobre o vencimento do
cargo efetivo, a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a decisão.
O pronunciamento do órgão
julgador do Poder Judiciário potiguar, em relação ao recurso apresentado,
também manteve o reflexo sobre as férias, terço constitucional de férias e
gratificação natalina, bem como para que o ente realize o pagamento retroativo
entre a data do Laudo Pericial, 11 de fevereiro de 2021, e a data da efetiva
implantação da verba.
O julgamento da apelação
cível ainda destacou que o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
prevê o adicional pleiteado, desde que a atividade laborativa em questão possua
em sua essência a conotação de insalubridade.
“Passando às
peculiaridades do caso em questão, observa-se que o autor é servidor público
estadual, ocupante do cargo de Médico Perito, e desempenha suas funções na
Subcoordenadoria Regional, no Instituto Técnico e Científico de Polícia –
ITEP/RN e, compulsando as provas dos autos, constato que, pelo Laudo Técnico
Pericial realizado no curso da instrução processual, atento às normas federais
de segurança e medicina do trabalho, restou comprovado que desempenha as suas
atividades sob condições insalubres, em grau máximo”, explica o relator do
recurso, desembargador Amaury Moura.
Segundo a decisão em
segundo grau, tal situação evidencia o direito ao adicional, devendo ser
desconsiderada a tese de que o autor não comprovou o direito, já que a perícia
realizada, em atenção às normas pertinentes ao caso, nos termos do artigo 78 da
Lei Complementar nº 122/94, permite a conclusão de que o autor exerce as suas
atividades em condições insalubres, o que justifica o benefício, previsto no
artigo 77, inciso I, da legislação.
O relator ainda reforça
que a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no
sentido de que o termo inicial para a fixação do pagamento do referido
adicional é a data em que houve a elaboração do respectivo laudo pericial,
portanto, a partir desse momento atestado efetivamente que o servidor labora em
ambiente insalubre.
“Uma vez comprovado o não
pagamento das verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é
incontroverso, é dever da Administração Pública cumprir a obrigação de efetuar
os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, a partir da
comprovação das condições em que exercido o labor”, conclui o desembargador
Amaury Moura.

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