O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou nesta
quarta-feira (3), por 6 votos a 5, a exigência de idade mínima para a concessão
da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde,
prevista na Reforma da Previdência de 2019.
Segundo informou a CNN, prevaleceu o entendimento de
que os segurados poderão se aposentar após cumprir o tempo mínimo de exposição
a condições prejudiciais à saúde, de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade
exercida, sem necessidade de atingir uma idade mínima.
A posição majoritária foi aberta pelo ministro André
Mendonça. Para ele, a exigência de idade mínima desvirtua a finalidade da
aposentadoria especial, criada para proteger trabalhadores submetidos a atividades
que oferecem riscos à saúde ou à integridade física.
Ao mesmo tempo, o ministro considerou
constitucionais outros pontos introduzidos pela reforma previdenciária. Com
isso, foram mantidas as regras de cálculo do benefício estabelecidas pela
Emenda Constitucional 103 de 2019 e a vedação à conversão de tempo especial em
tempo comum para períodos trabalhados após a reforma.
“A reforma, no que diz respeito ao tempo de
contribuição e à forma de cálculo das aposentadorias, trouxe, a meu ver, um
equilíbrio atuarial mais adequado, de forma proporcional e legítima. Por outro
lado, ao acrescentar a exigência de idade mínima, a nova sistemática passou a
obrigar o trabalhador que permaneceu exposto a agentes nocivos por períodos de
até 25 anos a continuar exercendo suas atividades, ainda que submetido às
mesmas condições prejudiciais à saúde”, afirmou Mendonça.
Quando era ministro da Corte, o relator Luís Roberto
Barroso havia votado pela manutenção integral das mudanças promovidas pela
reforma. A posição foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de
Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber defenderam
a invalidação tanto da idade mínima quanto das novas regras de cálculo do
benefício.
Com o resultado, a aposentadoria especial volta a
depender apenas do tempo de exposição a agentes nocivos.
Permanecem válidas, porém, as alterações da reforma
relacionadas ao cálculo do benefício e à impossibilidade de conversão do tempo
especial em comum para períodos posteriores à emenda constitucional.

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