O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento,
por unanimidade, aos recursos especiais interpostos pelo vereador Joab Gomes de
Lima e reformou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
(TRE-RN) que havia cassado seu diploma no município de Espírito Santo, nas
Eleições de 2024. O julgamento foi concluído na sessão ordinária virtual
encerrada em 3 de agosto de 2026, sob relatoria do ministro Floriano de Azevedo
Marques. A Procuradoria-Geral Eleitoral já havia opinado pelo provimento dos
recursos.
Os fatos
A controvérsia teve origem no falecimento do
prefeito eleito de Espírito Santo, Fernando Luiz Teixeira de Carvalho, em 5 de
setembro de 2024, que resultou na vacância do cargo.
Em sessão realizada em 10 de setembro de 2024, a
Câmara Municipal declarou a vacância do cargo do então vice-prefeito, Luiz
Antônio Venceslau, nos autos do Processo Administrativo 013/2024, em razão do
reconhecimento de suspensão de seus direitos políticos, o que inviabilizou sua
posse imediata na chefia do Executivo. Na mesma ocasião, a presidente da
Câmara, Maria Fernanda Simas Aranha Teixeira de Carvalho, obteve licença do
cargo. Diante disso, o Legislativo deliberou que a chefia do Executivo seria
exercida interinamente pelo vice-presidente da Casa, o vereador Joab Gomes de
Lima.
A decisão da Câmara foi posteriormente revertida por
liminar da Justiça Comum, concedida em 23 de setembro de 2024, que anulou os
atos praticados na sessão legislativa e determinou a posse do vice-prefeito,
efetivada em 26 de setembro. O período de exercício da prefeitura pelo vereador
compreendeu, assim, cerca de quinze dias.
Com base nesse intervalo — integralmente situado nos
seis meses anteriores ao pleito —, foram ajuizados os Recursos Contra Expedição
de Diploma (RCEDs) 0600584-87, 0600585-72 e 0600592-64. O TRE-RN julgou os
pedidos procedentes, por unanimidade, reconhecendo a inelegibilidade
superveniente do art. 14, § 6º, da Constituição Federal e determinando a
cassação do diploma de vereador.
O fundamento da reforma
Ao analisar os recursos especiais, o TSE reconheceu
que a vacância do cargo de prefeito, decorrente da morte do titular,
conduziria, em tese, à assunção definitiva pelo vice-prefeito. Ocorre que, no
caso, a assunção do recorrente decorreu do afastamento temporário dos dois
nomes que o precediam na linha sucessória: o vice-prefeito, impedido por
deliberação do Legislativo local posteriormente anulada, e a presidente da
Câmara, licenciada.
Segundo o acórdão:
“A substituição temporária exercida pelo recorrente
no cargo de prefeito, contrariamente à sucessão, não equivale à transferência
integral e definitiva da titularidade do cargo, ainda que tenha efetivado atos
de gestão como prefeito interino, não sendo exigível a desincompatibilização a
que alude o art. 14, § 6º, da Constituição Federal, que tem aplicação estrita a
quem assume de forma definitiva a chefia do executivo.”
O relator afastou, ainda, os precedentes invocados
pela Corte regional (REspEl 0600388-72, AgR-REspe 187-64 e AgR-REspe 1068-86).
Neles, a assunção do cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores
ocorreu de forma definitiva, em razão de dupla vacância efetiva dos cargos de
prefeito e vice-prefeito — por cassação da chapa titular ou renúncia do vice. O
acórdão registrou que tais casos “possuem distinção fática com o caso ora em
análise exatamente na parte em que demanda solução jurídica diversa”.
Alinhamento com o Tema 1229 do STF
A decisão dialoga com a orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1229 da Repercussão Geral (RE
0600222-82, DJE de 19 de março de 2026), no qual se fixou a tese de que “o exercício
da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em
decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como
exercício de um mandato para efeito de reeleição”.
Embora aquele julgamento tenha tratado especificamente
da inelegibilidade do § 5º do art. 14 da Constituição, o TSE entendeu que o
mesmo raciocínio deve orientar a interpretação do § 6º, uma vez que ambos os
dispositivos tratam dos efeitos decorrentes do exercício da chefia do Executivo
por quem sucede ou substitui o titular no período de seis meses que antecede o
pleito.
No âmbito da própria Corte Superior, o voto invocou
o AgR-REspe 0600175-86, red. para o acórdão ministro Alexandre de Moraes (DJE
de 31 de março de 2022), segundo o qual “a assunção temporária do Vice, na
qualidade de mero substituto do chefe da Administração, não se confunde com a
condição de definitividade atribuída ao sucessor”. A distinção entre
substituição e sucessão já havia sido objeto da Consulta 1193, relatada pelo
ministro Gerardo Grossi (DJE de 7 de abril de 2006).
Resultado
Com o provimento dos recursos especiais, os RCEDs
foram julgados improcedentes, afastando-se a incidência da inelegibilidade
prevista no art. 14, § 6º, da Constituição Federal, bem como a determinação de
cassação do diploma de vereador nas Eleições de 2024.
Para além do caso concreto, a decisão oferece
parâmetro a municípios que enfrentem crises sucessórias às vésperas do pleito —
situação nada rara no interior potiguar. A leitura do TSE é de que a inelegibilidade
do art. 14, § 6º, não alcança automaticamente quem, diante de um vácuo
institucional, é chamado a exercer temporariamente a chefia do Executivo.
Processos: REspEl 0600584-87.2024.6.20.0009, REspEl
0600585-72.2024.6.20.0009 e REspEl 0600592-64.2024.6.20.0009 (RN). Relator:
ministro Floriano de Azevedo Marques. Julgamento: sessão ordinária virtual de
26 de junho a 3 de agosto de 2026.