O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema
Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) publicou
uma nota técnica com orientações para magistrados que atuam na execução penal
diante do cenário de superlotação em unidades prisionais do estado.
A Nota publicada no Diário da Justiça Eletrônico,
apresenta parâmetros para a utilização da antecipação da progressão de regime e
do livramento condicional como instrumentos de regulação da ocupação
carcerária.
O documento tem caráter orientativo e não
obrigatório. A análise continua sendo feita individualmente pelos magistrados,
que mantêm independência para decidir cada processo.
Segundo dados do Observatório Prisional Estratégico
(OPE) citados pelo TJRN, diversas unidades do estado estão acima da capacidade.
Na Penitenciária Estadual de Alcaçuz, por exemplo, são 1.927 pessoas para 1.060
vagas. Na Cadeia Pública de Ceará-Mirim, são 1.346 custodiados para uma
capacidade de 699. Em Parnamirim, a penitenciária registra 635 pessoas para 389
vagas.
A nota afirma que a superlotação prejudica a oferta
de trabalho, educação e assistência à saúde, além de aumentar os riscos à
integridade de pessoas privadas de liberdade e servidores.
Como funcionaria a antecipação
A orientação utiliza como referência decisões do
Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula Vinculante nº 56, o Plano Pena Justa e
o Guia Metodológico da Central de Regulação de Vagas, elaborado pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
A nota apresenta duas possibilidades. Na antecipação
programada, o juiz estabelece uma janela de tempo, como três, seis ou 12 meses,
para analisar pessoas que estejam próximas de cumprir os requisitos para
progressão. Já a antecipação extraordinária pode ser utilizada diante de
situações emergenciais de aumento da ocupação, selecionando apenas a quantidade
necessária de casos.
A medida não seria automática. De acordo com o
documento, devem ser considerados a situação da unidade prisional, os critérios
objetivos previstos nas regulamentações e as condições individuais de cada
pessoa condenada.
O TJRN também destaca que a natureza ou gravidade
abstrata do crime, a reincidência ou a duração da pena não devem, isoladamente,
impedir a antecipação quando os demais requisitos estiverem presentes.
Superlotação no sistema prisional do RN
A nota cita dados de 17 unidades e espaços
prisionais. Entre os estabelecimentos com ocupação superior à capacidade estão
Alcaçuz, Cadeia Pública de Natal, Cadeia Pública de Caraúbas, Cadeia Pública de
Ceará-Mirim, Cadeia Pública de Nova Cruz, Penitenciária Estadual de Parnamirim
e Penitenciária Estadual do Seridó.
O documento também menciona a implantação da Central
de Regulação de Vagas no estado, que utiliza dados de diferentes sistemas para
auxiliar na gestão da ocupação prisional.
A 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró é
apontada como referência por ter regulamentado procedimentos de antecipação
programada e extraordinária por meio da Portaria nº 02/2026.
Decisões anteriores
A Câmara Criminal do TJRN já analisou casos envolvendo
a antecipação da progressão de regime em situações de superlotação. Em decisões
citadas na nota, o colegiado reconheceu a possibilidade jurídica da medida, mas
condicionou sua aplicação à existência dos critérios previstos e à análise
individualizada.
Em um dos processos, a Câmara manteve uma progressão
antecipada concedida pela 3ª Vara Regional de Execução Penal. Em outro, revogou
a medida porque a unidade apresentava ocupação de 129,17%, abaixo do percentual
exigido pela regulamentação vigente à época.
Ao final, o GMF sugere que a Presidência e a
Corregedoria-Geral do TJRN adotem um ato conjunto para implementar
procedimentos semelhantes nas demais Varas Regionais de Execução Penal. A
proposta busca ampliar a uniformidade e a segurança jurídica, sem retirar a
autonomia dos magistrados para analisar cada caso.









