sexta-feira, 27 de março de 2026

Opinião do Estadão: A criatividade de Moraes

 


A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes de conceder prisão domiciliar a Jair Bolsonaro atende a um imperativo humanitário indiscutível. O estado de saúde do ex-presidente, notoriamente precário desde o atentado sofrido em 2018, foi agravado por um quadro recente de broncopneumonia ocorrido na “Papudinha”, o que exigiu sua rápida internação em UTI. Um pequeno atraso no socorro ao hospital, por qualquer razão, poderia ter levado Bolsonaro à morte.

Resta evidente, portanto, que os cuidados médicos contínuos de que Bolsonaro necessita são incompatíveis com o regime fechado. Reconhecer esse fato não implica a defesa de um tratamento privilegiado ao ex-presidente, mas salvaguardar o próprio Estado de Direito, que não admite que uma execução penal seja transformada em tortura, muito menos em vingança.

Dito isso, o debate sobre a decisão de Moraes não está encerrado. Para começar, há uma questão jurídico-institucional relevante a ser considerada. A execução da pena, por regra, cabe às varas de execução penal. A centralização desse controle no gabinete de um ministro do STF, ainda que sob justificativas excepcionais, subverte a lógica da distribuição de competências do sistema judicial. Ademais, ao assumir pessoalmente o caso, Moraes apequena todo o Poder Judiciário, como se só ele fosse capaz de cuidar do casos envolvendo Bolsonaro. Assim, gera insegurança jurídica ao submeter os fatos e as leis às suas veleidades.

A concessão da prisão domiciliar humanitária foi correta, como este jornal já defendeu, à luz de laudos médicos, do parecer da Procuradoria-Geral da República e do histórico clínico do apenado, que apontam para a necessidade de monitoramento constante. Ignorar esse quadro implicaria assumir o risco de morte de Bolsonaro sob custódia do Estado, um evento de consequências imprevisíveis para o País.

O busílis está na fixação do prazo de 90 dias para a prisão domiciliar. Nem o Código de Processo Penal nem a Lei de Execução Penal estabelecem limite temporal para esse regime especial no que concerne a questões de saúde. Isso porque, como é óbvio, sua duração depende fundamentalmente da evolução clínica do investigado, réu ou apenado, não de estimativas feitas por um juiz.

O fundamento adotado por Moraes, baseado na literatura médica sobre o prazo de recuperação de idosos com broncopneumonia, não deveria se sobrepor à ausência de previsão legal. Caberia conceder a domiciliar sem inovar no ordenamento jurídico. É fato que Bolsonaro já demonstrou não ser um réu confiável, mas se cessarem as razões que justificam o benefício ou houver descumprimento de seus pressupostos, a lei já prevê o retorno do ex-presidente ao regime fechado.

Decisões judiciais comportam interpretação, é evidente. Mas há diferença entre interpretar a lei e criá-la sob critérios arbitrários. Ao fixar um prazo inexistente, Moraes avançou além de sua competência e reiterou a prática de moldar o Direito conforme suas vontades.

O Estado de Direito exige respeito estrito aos limites para o exercício do poder. Quando essas balizas são ignoradas, abre-se espaço para arbitrariedades.

Opinião do Estadão

 

 

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