Por decisão liminar do juiz federal Fábio de
Oliveira Bezerra em substituição ao titular, o Tribunal Regional Eleitoral
(TRE) determinou a retirada das redes sociais da propaganda eleitoral,
extemporânea e antecipada, em benefício do pré-candidato a governador Allyson
Bezerra, filiado ao partido União Brasil.
A fim de embasar o julgamento de julgamento de
mérito da representação do partido NOVO , o juiz Fábio Bezerra determinou à
Procuradoria Regional Eleitoral a emissão de parecer no prazo de um dia.
Por intermédio do presidente de sua Executiva
Estadual, Renato Cunha Lima Filho, o NOVO sustentou que o jingle divulgado
contém pedido explícito de voto, por meio das chamadas “palavras mágicas”, ao
se utilizar das expressões “Agora é Allyson que eu quero, a esperança para o
nosso viver!” e “Sopra vento, deixa esse vento soprar! Allyson Governador, pra
nossa vida melhorar!”, associadas a imagens de carreatas, cavalgadas e
mobilização popular, atos típicos do período de campanha, com a utilização de
estética, mobilização e símbolos que lhe são próprios.
Segundo o partido NOVO, conteúdo do jingle
disponibilizado nas redes sociais do ex-prefeito é “uma forma de ampliar o
alcance das postagens realizadas, bem assim que o material consistiria em uma
versão atualizada de peça publicitária utilizada em campanhas pretéritas pelo
ex-Governador Geraldo Melo, a evidenciar a inequívoca tentativa de antecipar a
própria campanha eleitoral”.
Já no entendimento do juiz ?Fábio Bezerra, além da
efetivação do pedido de voto, “por meio de expressões com carga semântica
semelhante”, o conteúdo divulgado consistiu em uma regravação de um antigo
jingle de campanha utilizado em tempos remotos pelo ex-Governador Geraldo Melo,
com a utilização de elementos de edição.
“Essa circunstância evidencia, em uma análise
preliminar, o intuito de antecipar a corrida eleitoral”, despachou o
magistrado, para quem “ao assim agir, o representado praticou ato típico do
período de campanha, ultrapassando os limites do permissivo contido no artigo
36-A da Lei n.º 9.504/97, em detrimento da igualdade de chances entre os
concorrentes”.
“Tal conduta justifica, também por esse fundamento,
a intervenção da Justiça Eleitoral em sede liminar, a fim de fazer cessar o
aparente ilícito”, entendeu Bezerra, tendo em vista que a conduta foi praticada
em ambiente virtual, por meio de quatro perfis da rede social Instagram que,
somados, contam com aproximadamente 41 mil seguidores, “restando evidenciado,
em análise prévia, o seu potencial multiplicador”.
Para o juiz, a recorrente viralização instantânea de
conteúdos nas redes sociais permite que uma única postagem alcance milhões de
usuários/pessoas em questão de minutos, considerando que o ato ocorreu em 26 de
maio, “o dano tende a se intensificar a cada dia em que o conteúdo permanece
disponível na rede social, o que autoriza a concessão das tutelas postuladas
liminarmente para fins de sua remoção e inibição”.