Uma lei publicada nesta sexta-feira (4) no Diário
Oficial de Natal disciplina
o uso e a ocupação do solo, as prescrições urbanísticas e o enquadramento de oito
zonas de proteção ambiental (ZPAs) de Natal.
As zonas fazem parte do Plano Diretor, sancionado
em março de 2022 pela prefeitura de Natal.
As zonas de proteção ambiental da lei são:
- ZPA
1 - Pitimbu, Candelária e Cidade Nova
- ZPA
3 - Rio Pitimbu e Cidade Satélite
- ZPA
4 - Cordões dunares dos Guarapes
- ZPA
5 - Dunas e lagoas de Ponta Negra
(Lagoinha)
- ZPA
7 - Forte dos Reis Magos e Entorno
- ZPA
8 - Manguezais do Potengi/Jundiaí e Zona
Norte
- ZPA
9 - Lagoas, dunas e Rio Doce
- ZPA
10 - Farol de Mãe Luiza
O documento aponta que nas zonas serão
permitidas construções "quando as obras tiverem como propósito atender a
utilidade pública, interesse social, inclusive regularização fundiária de áreas
consolidadas e atividades de baixo impacto, como também em razão de decisões
judiciais com trânsito em julgado, que possam trazer grande prejuízo ao Erário
Municipal".
A lei também permite os usos e atividades
compatíveis com a finalidade das zonas, como pesquisas científicas, proteção do
ambiente natural e recuperação de áreas degradadas, assim como programas de uso
público destinados à educação e interpretação ambiental, lazer e turismo
sustentável, por exemplo.
Proibições
A lei proíbe as seguintes atividades nas zonas:
- deposição
e incineração de resíduos sólidos e entulho de qualquer natureza,
inclusive aqueles utilizados em aterros;
- implantação
de aterros sanitários e hidráulicos;
- utilização
de fogo em circunstâncias que ofereçam risco à preservação e à
conservação;
- lançamento
de efluente sanitário sem o devido tratamento e de produto de origem
tóxica;
- atividade
industrial, salvo, aquelas destinadas ao beneficiamento de frutos e
hortaliças pela comunidade local, bem como as de baixo impacto e para
abastecimento local;
- utilização
de produtos tóxicos, agrotóxicos e afins, nos termos das normas
específicas vigentes;
- coleta
de exemplares da fauna e da flora silvestre, salvo para pesquisas
autorizadas;
- intervenções
que ocasionem o rebaixamento do lençol freático;
- desmatamentos
e assoreamentos;
- pecuária
e afins;
- instalação
de abatedouros e frigoríficos.
As novas ruas ou vias ainda não pavimentadas ou
requalificadas que ficam localizadas nas ZPAs devem ser caraterizadas como Vias
Verdes - cujos padrões serão definidos em novo decreto.
Pontos da lei
A lei aponta que as edificações, os projetos de
drenagem de água pluvial, esgotamento sanitário, captação de águas subterrâneas
e levantamento planialtimétrico a serem implantados nas ZPAs devem ser
aprovados pelo órgão ambiental do município.
Além disso, que o plantio e a supressão de vegetação
nativa nas subzonas de preservação conservação estarão condicionados à
elaboração de estudos ambientais
Outro ponto apontado é que o cultivo de mudas de
árvores nativas para o reflorestamento e arborização urbana nas ZPAs dependerá
de autorização prévia do órgão competente.
Ações e intervenções
Entre as ações, programas e projetos de intervenções
prioritários previstas na lei nas áreas de ZPA estão:
- divulgação
das normas legais de regulamentação das ZPA, sob a forma de cartilha,
associada à campanha de educação ambiental e à implantação de sinalização
ecológica;
- elaboração
de estudos para identificação de áreas receptoras de medidas mitigadoras
ou compensatórias com vistas à recuperação ambiental, paisagística e
florística e/ou implantação de infraestrutura e equipamentos de uso
público;
- concepção
e implantação de programas para monitoramento da recuperação ambiental e
florística das zonas;
- implementação
de Plano de Rotina de Fiscalização;
- realização
de levantamentos e elaboração de projetos destinados a promover remoção e
reassentamento dos imóveis indicados nas áreas de assentamentos precários
em condição de risco, conforme o Plano Municipal de Redução de Risco;
- desenvolvimento
de projetos de assistência técnica e orientação para uso residencial nas
Áreas Especiais e Interesse Social pelo órgão de Habitação do Município;
- aquisição
do terreno, elaboração de projeto e implantação de um mirante na Zona
Especial Norte da ZPA 8((Manguezal do Rio Potengi/Jundiaí),
- elaboração
de projeto e implantação de um parque ecológico, de uma via de contorno
interligando o mirante, de equipamento de educação, citado no inciso anterior,
e o limite da subzona de Preservação do Setor A da ZPA 8, com previsão de
praças e espaços livres voltados para o uso público de contemplação da
paisagem;
- elaboração
de proposta técnica para implantação de Unidades de Conservação, quando
for o caso
- implantação
da coleta seletiva em todas as ZPA;
- realização
do inventário dos serviços ambientais e de todas as formas de contaminação
ambiental ao longo dos Rios Doce, Potengi e Pitimbu, no trecho de Natal;
- elaboração
e implantação de programa de proteção e recuperação das nascentes e olhos
d’água existentes, sendo estes espaços destinados, também, a projetos de
reflorestamento decorrentes de crimes contra a flora em outros espaços da
cidade;
- instituição
de parcerias para elaboração do inventário da fauna e da flora das ZPA;
- realização
de levantamento arbóreo bem como elaboração e implantação de projeto de
arborização e paisagismo, priorizando o plantio de espécies nativas nas
principais vias e nos espaços públicos;
Veja as zonas
- ZPA
1 (Pitimbu, Candelária, Cidade Nova): Objetivo
da lei é proteger, conserva e recuperar o campo dunar no trecho próximo
Parque da Cidade. Cita ainda uma subzona de uso restrito exclusiva para a
construção do Hospital Municipal.
·
ZPA 3 (Rio Pitimbu e Avenida
dos Caiapós): Compreende a área entre o Rio Pitimbu e a
Avenida dos Caiapós. Dividida em quatro subzonas, tem objetivo na preservação
de dunas, terraços fluviais e microbacias.
ZPA 5 (Dunas Fixas e Lagoas da Ponta Negra - Lagoinha): O objetivo é de proteger, conservar e recuperar o ecossistema de dunas fixas e lagoas. Proíbe movimento de terra e construções em terrenos de lagoas e suas margens até a cota de 35m, salvo obras públicas de drenagem. Permite o uso de chácaras, hotéis-fazenda, casas de recuperação, recreação, lazer e turismo.
ZPA 7 (Forte dos Reis Magos e Entorno): Compreende o Forte dos Reis Magos e seu entorno, com foco na preservação da biodiversidade nativa, recuperação de elementos ambientais e históricos-culturais, compatibilização entre elementos naturais e históricos, e valorização paisagística para turismo sustentável.
ZPA 8 (Manguezal do Rio Potengi/Jundiaí e ZEN): A ZPA 8 tem como principais objetivos proteger, conservar e recuperar o ecossistema manguezal, o estuário do rio Potengi/Jundiaí e outros ecossistemas relevantes. Também visa ratificar as Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) e disciplinar o uso e ocupação da Zona Especial Norte (ZEN). Imóveis residenciais unifamiliares comprovadamente existentes antes de 2006 podem ser regularizados.
A ZPA 9 (Lagoa Azul, Pajuçara e Redinha): Visa proteger, manter e recuperar a paisagem e os ecossistemas formados pelas lagoas, dunas e o Rio Doce.
· ZPA 10 (Farol de Mãe Luíza e
Dunas): Tem como objetivo a preservação, conservação e
recuperação da área que inclui os cordões dunares, o Farol de Mãe Luíza e
terrenos adjacentes, valorizando seus atributos ambientais, ecológicos,
cênico-paisagísticos, históricos, turísticos, culturais e científicos. Seus
principais objetivos são a conservação e preservação ambiental do remanescente
do cordão dunar, a paisagem a ser contemplada do platô dunar, e a visibilidade
do Farol de Mãe Luíza, integrando-o à dinâmica urbana, histórica e cultural do
bairro. Qualquer atividade que comprometa a função essencial das dunas
(dinâmica da Zona Costeira, controle de erosão, formação e recarga de
aquíferos) ou os objetivos de proteção é proibida.
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