sábado, 5 de julho de 2025

Farol de Mãe Luiza, Forte dos Reis Magos, Rio Pitimbu: Lei cria regras para zonas de proteção ambiental em Natal

 


Uma lei publicada nesta sexta-feira (4) no Diário Oficial de Natal disciplina o uso e a ocupação do solo, as prescrições urbanísticas e o enquadramento de oito zonas de proteção ambiental (ZPAs) de Natal.

As zonas fazem parte do Plano Diretor, sancionado em março de 2022 pela prefeitura de Natal.

As zonas de proteção ambiental da lei são:

  • ZPA 1 - Pitimbu, Candelária e Cidade Nova
  • ZPA 3 - Rio Pitimbu e Cidade Satélite
  • ZPA 4 - Cordões dunares dos Guarapes
  • ZPA 5 - Dunas e lagoas de Ponta Negra (Lagoinha)
  • ZPA 7 - Forte dos Reis Magos e Entorno
  • ZPA 8 - Manguezais do Potengi/Jundiaí e Zona Norte
  • ZPA 9 - Lagoas, dunas e Rio Doce
  • ZPA 10 - Farol de Mãe Luiza

O documento aponta que nas zonas serão permitidas construções "quando as obras tiverem como propósito atender a utilidade pública, interesse social, inclusive regularização fundiária de áreas consolidadas e atividades de baixo impacto, como também em razão de decisões judiciais com trânsito em julgado, que possam trazer grande prejuízo ao Erário Municipal".

A lei também permite os usos e atividades compatíveis com a finalidade das zonas, como pesquisas científicas, proteção do ambiente natural e recuperação de áreas degradadas, assim como programas de uso público destinados à educação e interpretação ambiental, lazer e turismo sustentável, por exemplo.

Proibições

A lei proíbe as seguintes atividades nas zonas:

  • deposição e incineração de resíduos sólidos e entulho de qualquer natureza, inclusive aqueles utilizados em aterros;
  • implantação de aterros sanitários e hidráulicos;
  • utilização de fogo em circunstâncias que ofereçam risco à preservação e à conservação;
  • lançamento de efluente sanitário sem o devido tratamento e de produto de origem tóxica;
  • atividade industrial, salvo, aquelas destinadas ao beneficiamento de frutos e hortaliças pela comunidade local, bem como as de baixo impacto e para abastecimento local;
  • utilização de produtos tóxicos, agrotóxicos e afins, nos termos das normas específicas vigentes;
  • coleta de exemplares da fauna e da flora silvestre, salvo para pesquisas autorizadas;
  • intervenções que ocasionem o rebaixamento do lençol freático;
  • desmatamentos e assoreamentos;
  • pecuária e afins;
  • instalação de abatedouros e frigoríficos.

As novas ruas ou vias ainda não pavimentadas ou requalificadas que ficam localizadas nas ZPAs devem ser caraterizadas como Vias Verdes - cujos padrões serão definidos em novo decreto.

Pontos da lei

A lei aponta que as edificações, os projetos de drenagem de água pluvial, esgotamento sanitário, captação de águas subterrâneas e levantamento planialtimétrico a serem implantados nas ZPAs devem ser aprovados pelo órgão ambiental do município.

Além disso, que o plantio e a supressão de vegetação nativa nas subzonas de preservação conservação estarão condicionados à elaboração de estudos ambientais

Outro ponto apontado é que o cultivo de mudas de árvores nativas para o reflorestamento e arborização urbana nas ZPAs dependerá de autorização prévia do órgão competente.

Ações e intervenções

Entre as ações, programas e projetos de intervenções prioritários previstas na lei nas áreas de ZPA estão:

  • divulgação das normas legais de regulamentação das ZPA, sob a forma de cartilha, associada à campanha de educação ambiental e à implantação de sinalização ecológica;
  • elaboração de estudos para identificação de áreas receptoras de medidas mitigadoras ou compensatórias com vistas à recuperação ambiental, paisagística e florística e/ou implantação de infraestrutura e equipamentos de uso público;
  • concepção e implantação de programas para monitoramento da recuperação ambiental e florística das zonas;
  • implementação de Plano de Rotina de Fiscalização;
  • realização de levantamentos e elaboração de projetos destinados a promover remoção e reassentamento dos imóveis indicados nas áreas de assentamentos precários em condição de risco, conforme o Plano Municipal de Redução de Risco;
  • desenvolvimento de projetos de assistência técnica e orientação para uso residencial nas Áreas Especiais e Interesse Social pelo órgão de Habitação do Município;
  • aquisição do terreno, elaboração de projeto e implantação de um mirante na Zona Especial Norte da ZPA 8((Manguezal do Rio Potengi/Jundiaí),
  • elaboração de projeto e implantação de um parque ecológico, de uma via de contorno interligando o mirante, de equipamento de educação, citado no inciso anterior, e o limite da subzona de Preservação do Setor A da ZPA 8, com previsão de praças e espaços livres voltados para o uso público de contemplação da paisagem;
  • elaboração de proposta técnica para implantação de Unidades de Conservação, quando for o caso
  • implantação da coleta seletiva em todas as ZPA;
  • realização do inventário dos serviços ambientais e de todas as formas de contaminação ambiental ao longo dos Rios Doce, Potengi e Pitimbu, no trecho de Natal;
  • elaboração e implantação de programa de proteção e recuperação das nascentes e olhos d’água existentes, sendo estes espaços destinados, também, a projetos de reflorestamento decorrentes de crimes contra a flora em outros espaços da cidade;
  • instituição de parcerias para elaboração do inventário da fauna e da flora das ZPA;
  • realização de levantamento arbóreo bem como elaboração e implantação de projeto de arborização e paisagismo, priorizando o plantio de espécies nativas nas principais vias e nos espaços públicos;

Veja as zonas

  • ZPA 1 (Pitimbu, Candelária, Cidade Nova): Objetivo da lei é proteger, conserva e recuperar o campo dunar no trecho próximo Parque da Cidade. Cita ainda uma subzona de uso restrito exclusiva para a construção do Hospital Municipal.

·                   ZPA 3 (Rio Pitimbu e Avenida dos Caiapós): Compreende a área entre o Rio Pitimbu e a Avenida dos Caiapós. Dividida em quatro subzonas, tem objetivo na preservação de dunas, terraços fluviais e microbacias.

 ZPA 4 (Cordões Dunares dos Guarapes): O objetivo é de proteger, conservar e recuperar os cordões dunares. Permite atividades como Estação de Transbordo de Cidade Nova, coleta seletiva, compostagem, parque de energia solar, lagoas de drenagem, e outros projetos de remediação ambiental e qualificação humana.

ZPA 5 (Dunas Fixas e Lagoas da Ponta Negra - Lagoinha): O objetivo é de proteger, conservar e recuperar o ecossistema de dunas fixas e lagoas. Proíbe movimento de terra e construções em terrenos de lagoas e suas margens até a cota de 35m, salvo obras públicas de drenagem. Permite o uso de chácaras, hotéis-fazenda, casas de recuperação, recreação, lazer e turismo.

ZPA 7 (Forte dos Reis Magos e Entorno): Compreende o Forte dos Reis Magos e seu entorno, com foco na preservação da biodiversidade nativa, recuperação de elementos ambientais e históricos-culturais, compatibilização entre elementos naturais e históricos, e valorização paisagística para turismo sustentável.

ZPA 8 (Manguezal do Rio Potengi/Jundiaí e ZEN): A ZPA 8 tem como principais objetivos proteger, conservar e recuperar o ecossistema manguezal, o estuário do rio Potengi/Jundiaí e outros ecossistemas relevantes. Também visa ratificar as Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) e disciplinar o uso e ocupação da Zona Especial Norte (ZEN). Imóveis residenciais unifamiliares comprovadamente existentes antes de 2006 podem ser regularizados.

A ZPA 9 (Lagoa Azul, Pajuçara e Redinha): Visa proteger, manter e recuperar a paisagem e os ecossistemas formados pelas lagoas, dunas e o Rio Doce.

·            ZPA 10 (Farol de Mãe Luíza e Dunas): Tem como objetivo a preservação, conservação e recuperação da área que inclui os cordões dunares, o Farol de Mãe Luíza e terrenos adjacentes, valorizando seus atributos ambientais, ecológicos, cênico-paisagísticos, históricos, turísticos, culturais e científicos. Seus principais objetivos são a conservação e preservação ambiental do remanescente do cordão dunar, a paisagem a ser contemplada do platô dunar, e a visibilidade do Farol de Mãe Luíza, integrando-o à dinâmica urbana, histórica e cultural do bairro. Qualquer atividade que comprometa a função essencial das dunas (dinâmica da Zona Costeira, controle de erosão, formação e recarga de aquíferos) ou os objetivos de proteção é proibida.

 

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