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quinta-feira, 31 de outubro de 2024

CAMPESTRENSES - LEI MUNICIPAL Nº 1004/2024: O Prefeito Eribaldo Lima, "SANCIONOU" LEI MUNICIPAL Nº 1004 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, que Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como "fogos de estampido".,

 


GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1004 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

Proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como "fogos de estampido".

 Art. 1º - Fica proibido no Município de São José do Campestre, RN, a utilização de fogos de artificio e explosivos, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.

 Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artificio silenciosos.

 Art. 2º - As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido.

 Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).

 Art. 3º - Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em um salário mínimo.

 Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o uso de fogos de artifícios.

 Art. 4º - A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.

 Art. 5º - A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

 Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 60 dias de sua publicação.

 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 



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