A 2ª Vara Criminal de Mossoró julgou um caso inédito
na Comarca. Desta vez, trata-se de um tipo de caso chamado “estelionato
sentimental”, praticado por uma garçonete contra um homem que acreditava que
estava em um relacionamento amoroso com a acusada, mantido por meio de um
aplicativo. Ela teria conseguido extrair da vítima, aproximadamente, R$ 55 mil
em um período de um ano e meio.
A mulher foi condenada a um ano de
reclusão em regime aberto, bem como o pagamento de 10 dias-multa.
Como estão presentes os pressupostos necessários, a Justiça Estadual substituiu
a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo
tempo de condenação, em entidade a ser definida pelo juízo da Execução Penal.
Para a aplicação da penalidade, foram analisados elementos como: a
Culpabilidade; Antecedentes; Conduta social e Personalidade do Agente, Motivos
do Crime, dentre outros.
Entenda o caso
Segundo a denúncia, entre os dias 15 de Janeiro de
2020 a 26 de Julho de 2021, na cidade de Mossoró, a acusada obteve, para si,
vantagem ilícita, em prejuízo de um homem de 35 anos de idade, que trabalha
como mecânico, induzindo-o e mantendo-o em erro quanto a existência de um
relacionamento amoroso virtual entre ambos.
De acordo com os autos, a denunciada criou um perfil
falso em um aplicativo de namoros e encontros amorosos com outro nome,
utilizando-se de uma foto de uma terceira pessoa, sem o conhecimento desta, que
foi identificada durante a investigação policial, residente na cidade de Santo
Antônio. A denúncia narra ainda que, através deste perfil falso, a acusada, que
tem 22 anos de idade, conheceu a vítima e fez com que ela acreditasse na
existência de um relacionamento amoroso com a pessoa de nome fictício criada
por ela, inclusive com promessas de casamento.
Segue relatando que, nesta condição, mantendo a
vítima em erro, a acusada, utilizando-se do perfil falso em nome da terceira
pessoa, passou a pedir ajuda financeira à vítima, obtendo vantagem ilícita no
valor de aproximadamente R$ 55 mil, com os depósitos realizados pela vítima
diretamente na conta da acusada, até então identificada pela vítima apenas como
uma amiga da pessoa do perfil falso, que estaria com sua conta bloqueada
naquele momento.
Durante o mês de julho de 2021, sabendo que a vítima
já estava desconfiada do golpe, a acusada passou a utilizar o mesmo expediente
criminoso, desta feita identificando-se por outro nome e utilizando outro
número de telefone, que também se identificava como amiga da acusada, e com ele
tinha interesse em manter um relacionamento amoroso virtual.
Interrogada pela autoridade policial, a ré disse ter
conhecido a vítima em janeiro de 2020, através de uma amiga em comum, e que
passaram a manter um relacionamento afetivo. Neste período, segundo ela, o
homem ficou na posse do cartão de sua conta, realizando transferência da conta
dele para a dela e depois sacava os valores.
Análise judicial
A sentença condenatória explica que são diversas as
modalidades de estelionato, e que uma das que tem ganhado notoriedade “é o
chamado estelionato sentimental, que se caracteriza pela obtenção de vantagem
financeira indevida, pelo agente, utilizando-se de ardil para ganhar a confiança
da vítima. Uma das partes da ‘relação’ abusa da confiança e da afeição do
parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”.
No caso analisado, o juiz José Ronivon de Lima
entendeu que se encontram presentes provas suficientes de materialidade e
autoria do crime de estelionato sentimental. Para ele, a ocorrência material
dos fatos encontra-se plenamente comprovada a partir do Inquérito Policial
instaurado, dos comprovantes de transferência da vítima para a conta de
titularidade da acusada, além da prova oral colhida em juízo.
O magistrado considerou não restar dúvidas quanto a
autoria em relação a acusada, já que as provas os autos deixam claro ao
evidenciar a conduta da acusada para a prática delituosa. Ele levou em
consideração o relato da vítima em juízo quando contou que iniciou um namoro
virtual com uma terceira pessoa, conhecida através de um aplicativo de
relacionamento.
Na decisão judicial, o juiz deu destaque as palavras
da vítima quando afirmou que, na verdade, o nome apresentado era fictício,
criada pela própria acusada, com foto(s) de uma terceira pessoa e que, durante
o relacionamento com personagem criada, teria conhecido a acusada, denominada
como amiga da sua então namorada (a personagem do aplicativo).
O magistrado considerou ainda a afirmação da vítima
de que, no decorrer da relação virtual, passou a ajudar financeiramente pessoa
do perfil falso e própria acusada, realizando depósitos em dinheiro e
transportando esta para diversos destinos, tudo a pedido daquela. Assim, o juiz
ressaltou que o depoimento da vítima ganha especial relevo em crimes dessa
natureza e que as declarações da testemunha ouvida em juízo é harmônica com os
fatos apurados na fase investigativa e confirmados na instrução criminal,
corroborando com as narrativas levados aos autos pela vítima.

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