DECRETO Nº 007/2017, de 20 de setembro
de 2017.
“Decreta a Exoneração dos Servidores Comissionados
nomeados até 19.09.2017 da Prefeitura Municipal de Tangará/RN, ressalvados os
Secretários, Secretários Adjuntos, Assessoria Jurídica, Pregoeiro, membros da
CPL; a Rescisão de todos os Contratos do Processo Seletivo Simplificado para
provimentos de cargos temporários da Prefeitura Municipal de Tangará/RN,
correspondente ao Edital nº 001/2017, ressalvados os cargos de Médicos deste
mesmo processo seletivo e da outras providencias.
JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA,
Prefeito Municipal de Tangará, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO: a recomendação do Ministério Público
Estadual da Comarca de Tangará nº 014/2017 – PJmT de 05 de junho de 2017, da
qual recomenda a redução em gastos com pessoal na ordem de 20% (vinte por
cento) por exceder limite prudencial;
CONSIDERANDO: que o Município tem o dever de
controlar e regular suas despesas e receitas, sob pena de desequilíbrio
orçamentário e financeiro e, consequentemente, endividamento, o que desencadeia
total insegurança em todas as instituições que o compõem;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal /88 exige
que os gestores, sejam chefes da União, dos Estados ou dos Municípios, atuem de
forma planejada na consecução de seus mandatos, priorizando o equilíbrio das
contas em prol do fornecimento adequado dos serviços públicos e, por
consectário lógico, o pagamento regular e efetivo de seus servidores;
CONSIDERANDO o atual quadro histórico nacional
marcado por crise financeira e estagnação econômica, que demanda o equilíbrio
das finanças públicas, sob pena de provocar um colapso, comprometendo-se o
pagamento dos salários dos servidores públicos – situação verificada nos dias
atuais no estado do Rio Grande do Norte e em alguns Municípios do estado, que
estão efetuando o pagamento da remuneração do funcionalismo público com atraso
e por faixa salarial;
CONSIDERANDO que o art. 169 da Constituição Federal
determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos
em lei complementar;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu art. 19, estabelece que para os fins
do disposto no caput do art. 169 da CF/88 a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, sendo 60% (sessenta por cento) para o
Município;
CONSIDERANDO que o art. 20, inciso III, alínea “b”,
determina que a repartição dos limites globais do citado art. 19 não poderá
ultrapassar o percentual de 54% (quarenta e nove por cento) para o Executivo,
na esfera municipal;
CONSIDERANDO que o art. 22 da LRF determina que a
verificação do cumprimento desses limites deverá ser realizada ao final de cada
quadrimestre, prevendo os artigos 22 e 23 da referida lei que caso a despesa
total com pessoal exceda noventa e cinco por cento do limite (ou seja, 51,3% do
total), é vedado ao Chefe do Executivo:
a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do
art. 37 da Constituição;
b) criar cargo, emprego ou função;
c) alterar estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
d) prover cargo público, admitir ou contratar
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria
ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
e) contratar hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei
de diretrizes orçamentárias;
CONSIDERANDO ainda que a Lei de Responsabilidade
Fiscal proíbe ao ente que não eliminar o excesso de gastos com pessoal receber:
(i) transferências voluntárias, notadamente convênios; (ii) obter garantia,
direta ou indireta, de outro ente; e (iii) contratar operações de crédito
(empréstimos) (art. 23, §3º, da LC 101/00);
CONSIDERANDO, portanto, que eventual omissão do
Poder Executivo Municipal em tomar as medidas descritas nos §§3º e 4º do art.
169 da Constituição Federal pode gerar considerável dano ao erário, já que
impossibilitará o Município de receber convênios estaduais e federais e de
contratar empréstimos;
DECRETA:
Artigo 1º – Ficam exonerados todos os Cargos
Comissionados nomeados até 19.09.2017 da Prefeitura Municipal de Tangará/RN,
ressalvados deste decreto os Secretários, Secretários Adjuntos, Assessoria
Jurídica, Pregoeiro, membros da CPL.
Artigo 2º – Ficam rescindidos todos os Contratos do
Processo Seletivo Simplificado para provimentos de cargos temporários da
Prefeitura Municipal de Tangará/RN, correspondente ao Edital nº 001/2017,
ressalvados deste decreto os cargos de Médicos desse mesmo processo seletivo.
Artigo 3º – O presente Decreto passará a vigorar a
partir de sua publicação em diário oficial, revogando automaticamente as
disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Tangará/RN, em 20 de
setembro de 2017.
JORGE EDUARDO DE CARVALHO BEZERRA
Prefeito Constitucional
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