Uma empresa especializada em projetos e construções
em Light Steel Frame - sistema construtivo baseado em uma estrutura de perfis
de aço galvanizado leve - foi condenada a pagar indenização de quase R$ 95 mil
a um consumidor após a ré descumprir o cronograma previsto no contrato e não
entregar a casa adquirida pelo autor da ação. É narrado na sentença que, após
um tempo da celebração do contrato entre as partes, a empresa abandonou a obra.
Consta nos autos que, em maio de 2021, o autor da
ação firmou um contrato com a ré de prestação de serviços técnicos
profissionais para a construção de residência unifamiliar. A previsão era de
que a obra deveria ser concluída em seis meses, a partir da expedição do alvará
de construção, o que aconteceu no dia 24 de junho de 2021. Na assinatura do
contrato, a empresa apresentou um cronograma detalhado sobre a execução da
obra, constando a data de início de cada etapa da construção.
Após a expedição do alvará, a ré deu início às obras
com a construção dos muros de divisa e arrimo de edificação, orçados em R$
8.400,00. O valor foi integralmente quitado pelo autor, no entanto, os muros
não foram concluídos pela empresa. Ainda no início da obra, o consumidor
realizou pagamentos referentes a importâncias que totalizaram R$ 69.732,00.
Além disso, também desembolsou R$ 5.259,00 relativos ao fornecimento de perfis
de aço galvanizado e à elaboração do projeto estrutural.
Entendendo melhor o caso
É narrado que, desde o início das obras, o autor
notou que os serviços realizados pela empresa não seguiam o cronograma de
execução por causa do número reduzido de funcionários no canteiro de obras e
por causa dos poucos dias efetivamente trabalhados. As construções das paredes
deveriam ter iniciado no dia 6 de agosto de 2021, porém, isso nunca aconteceu.
No dia 20 de setembro daquele ano, o autor recebeu da empresa um novo
cronograma de execução, que indicava o início da montagem da estrutura do
imóvel para o dia 22 do mesmo mês.
Entretanto, isso nunca foi concretizado, com a
empresa deixando a obra inacabada. Nos meses de outubro e novembro de 2021, a
ré abandonou completamente a obra, sendo notificada extrajudicialmente, no
entanto, apesar disso, a empresa continuou inerte. Diante da falta de
respostas, o autor contratou um engenheiro civil para vistoriar a obra
inacabada, com o profissional constatando uma série de irregularidades no
local.
Além disso, o consumidor também descobriu, junto ao
Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, que a ré não possui registro para
a construção de imóveis no Rio Grande do Norte. Após não conseguir resolver a
situação com a ré, o autor precisou contratar uma nova empresa especializada
para a construção da residência.
Análise judicial e decisão
De acordo com a juíza Karyne Chagas, responsável
pelo caso, a relação entre as partes é de consumo, levando em consideração o
disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela observou também que, no
contrato, foi estabelecido que a obra deveria observar o cronograma previamente
estabelecido. “Outrossim, de acordo com o documento juntado pela parte autora,
a parte ré sustentou que a inclusão de serviços não previstos no contrato
ocasionou o atraso da obra em 56 (cinquenta e seis) dias e outros fatores que
ensejaram atraso em mais 13 (treze) dias”, escreveu a magistrada.
No entanto, um documento emitido em dezembro de 2021
mostra que a terceira fase da obra sequer estava concluída. Dessa maneira,
outras etapas ficaram em atraso. “Soma-se a isso que o CREA-RN noticiou que a
demandada sequer possuía registro ativo no Conselho, o que, por consequência,
impossibilita que ela execute a obra, nos termos do art. 59 da Lei nº
5.194/1966”, esclareceu a juíza na sentença, que foi proferida pela 11ª Vara
Cível da Comarca de Natal.
Assim, a ré foi condenada ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor de R$ 94.904,77. Essa quantia deverá
ser corrigida monetariamente pelo INCC e pela taxa Selic. Além disso, a empresa
também terá que pagar 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

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