Um decreto publicado pelo governo estadual define o
destino de bens, direitos e valores perdidos em favor do Estado em casos de
lavagem de dinheiro e ocultação de bens. O documento vale para ativos
incorporados ao patrimônio do Rio Grande do Norte por decisão judicial
definitiva, com trânsito em julgado.
Entram na regra dinheiro em espécie, saldos em
contas judiciais, imóveis, veículos, animais, cotas de empresas, créditos e
outros direitos.
O dinheiro e o resultado da venda dos bens
apreendidos nesses crimes serão divididos entre dois fundos. O Fundo da Polícia
Civil (Fundapol) recebe 70%, e o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público
(FRMP) recebe 30%.
A divisão incide sobre o valor líquido, calculado
depois de descontados os custos do processo. O cálculo desconta despesas de
guarda, avaliação, leilão e administração dos bens, além de tributos,
restituições e indenizações a terceiros de boa-fé.
Os fundos só podem usar o dinheiro de lavagem e
ocultação de bens em aparelhamento, tecnologia, capacitação, inteligência,
investigação e recuperação de ativos. O decreto proíbe o uso para pagar pessoal
ativo, inativo, pensionistas ou encargos sociais.
A regra alcança recursos de investigações e ações
penais abertas por inquérito da Polícia Civil ou por Procedimento
Investigatório Criminal do Ministério Público. O dinheiro de bens vendidos
antes da decisão final fica sob controle da Justiça até o trânsito em julgado,
salvo ordem judicial diferente.
Bens que não sejam dinheiro, como imóveis e
veículos, podem ser incorporados diretamente por um dos órgãos, sem venda. Para
isso, o órgão precisa manifestar interesse, apresentar avaliação do bem,
demonstrar utilidade e, se necessário, obter autorização da Justiça.
A incorporação direta de bem de difícil venda ou com
custo de manutenção não gera crédito nem compensação para o outro órgão. O
decreto também proíbe compensação entre processos, operações, exercícios
financeiros ou fundos diferentes, salvo previsão legal ou termo formal
aprovado.
Depois do trânsito em julgado, o dinheiro
apreendido, os saldos judiciais e o produto das vendas serão repassados direto
às contas dos fundos. A transferência exige demonstrativo com o processo de
origem, a decisão de perdimento, a lista dos bens, o cálculo da proporção e as
contas de destino. Os bens de lavagem de dinheiro não se misturam com os do
Fundo CIRA, que segue regime próprio. Quando houver também crime contra a ordem
tributária, vale a decisão judicial específica, sem destinação em duplicidade,
e o decreto se aplica a perdimentos declarados após sua publicação e a
processos em curso sem destinação anterior incompatível.

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