O prefeito de São Miguel, Leandro Michel do Rego
Lima, e o irmão dele, Lincoln Micaele Rego Lima, chefe de gabinete da
prefeitura, recorreram ao colegiado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
para obter uma resposta que o relator da Operação Mederi já negou uma vez. Eles
querem que o tribunal pergunte ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras se os três relatórios do Coaf que instruem o
inquérito nasceram por iniciativa do próprio órgão ou a partir de requisição de
alguma autoridade. Os dois são investigados no caso.
A pergunta tem peso jurídico. Relatório de
inteligência financeira é o documento em que o Coaf reúne movimentações que
bancos e outros setores obrigados comunicaram como atípicas. O Supremo Tribunal
Federal admitiu o compartilhamento desse material com a polícia e o Ministério
Público sem autorização judicial, e o voto do relator daquele julgamento registrou
a impossibilidade de gerar relatório por encomenda. Em maio de 2025, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que
aquele precedente não autoriza a requisição direta: polícia e Ministério
Público não podem pedir relatórios ao Coaf sem autorização judicial. Se a
resposta do Coaf for a que a defesa imagina, a discussão seguinte é sobre a
validade do que veio depois.
Essa é a hipótese, não o fato. Nenhuma das peças
afirma que os relatórios foram encomendados. O que os recursos pedem é que o
Coaf responda.
Quem são os dois que fizeram o pedido
Leandro Michel do Rego Lima foi eleito prefeito de
São Miguel em 2024 e cumpre o mandato atual. São Miguel é um dos seis
municípios apurados na Mederi, ao lado de Tibau, Serra do Mel, Mossoró, Paraú e
José da Penha.
Na representação criminal, a Polícia Federal
descreve o prefeito como “mencionado como participante de reuniões presenciais,
em que supostamente seriam tratadas questões relacionadas a direcionamento de
licitação e pagamento de propina”. Sobre o irmão, chefe de gabinete, a peça diz
que ele “seria o principal articulador das conversas para promover o
direcionamento de licitação e pagamento de propinas destinadas, em última
instância, ao prefeito”. Os verbos são da própria PF, e todos no condicional:
ninguém foi denunciado.
O pedido que o relator negou
O requerimento é de 13 de agosto e tem duas
perguntas objetivas. A primeira: se os relatórios de números 94545.2.1.5022,
102012.2.2963.4665 e 109642.2.2963.4665 nasceram por iniciativa do Coaf ou a
partir de requisição de alguma autoridade, e, nesse caso, quem pediu, quando,
por qual canal e com que teor. A segunda: em que data o Coaf recebeu, dos
bancos, as comunicações de operações suspeitas que deram origem a cada um.
O motivo da desconfiança está escrito nos próprios
documentos.
Nenhum dos dois procedimentos de intercâmbio aparece
juntado aos autos a que o Blog do Dina teve acesso. É isso que a defesa quer
ver. No recurso, ela escreve:
Ora, mas que “intercâmbio de informações
com a autoridade competente” pelo IPL 2023.0080501
seria esse? Somente a diligência poderá
esclarecer!
A negativa, e o que o recurso responde
A decisão de 17 de agosto começa reconhecendo o
direito. O artigo 14 do Código de Processo Penal assegura ao investigado
requerer as diligências que considerar necessárias, escreve o relator,
desembargador federal Rogério Fialho Moreira. E então indefere, por três
razões. O recurso responde a cada uma.
O ponto que o recurso não menciona
O agravo dos irmãos se apoia também na decisão em
que o ministro Alexandre de Moraes, em 27 de março deste ano, fixou requisitos
para o Coaf fornecer relatórios a autoridades, entre eles a proibição de que o
documento seja a primeira ou única medida de uma investigação.
O que a peça não registra é o que veio depois. Em 21
de abril, o mesmo ministro esclareceu que
a medida tem eficácia prospectiva, “não se aplicando automaticamente a atos
pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação”. Relatórios entregues
antes de 27 de março continuam válidos. Os três relatórios do Coaf discutidos
na Mederi são de setembro de 2023, março de 2024 e julho de 2024.
Isso não encerra o assunto. A tese do STJ sobre
requisição direta é anterior e não foi alcançada por esse esclarecimento. Mas
retira do recurso um dos apoios mais recentes.
O outro recurso, que quer anular tudo
Os irmãos não foram os únicos a recorrer naquele 8
de setembro. A Dismed Distribuidora de Medicamentos e o sócio Oseas Monthalggan
Fernandes Costa apresentaram um segundo agravo, de ambição bem maior: querem o
inquérito numa vara federal do Rio Grande do Norte e a anulação de tudo o que o
tribunal produziu, inclusive a captação ambiental instalada na sede da empresa,
aquela em que policiais entraram disfarçados de técnicos depois que o sinal de
internet foi cortado a pedido da Justiça. É a tese que o blog mostrou
quando ela foi protocolada e que o relator rejeitou
em agosto. Esse recurso não trata do Coaf.
O que acontece agora
Agravo interno funciona em dois tempos. Primeiro o
próprio relator pode se retratar e rever o que decidiu sozinho. Se não se
retratar, os recursos sobem para a Primeira Seção do tribunal, e aí são vários
desembargadores decidindo. Em 10 de setembro, a secretaria certificou os dois
agravos e abriu vista ao Ministério Público Federal para contrarrazões, com
prazo de 15 dias. Até a última atualização dos autos consultada pelo Blog do
Dina, de 10 de setembro, não havia resposta do MPF nem decisão sobre os recursos.
Enquanto isso, o inquérito corre com prazo esticado.
A mesma decisão de 17 de agosto prorrogou a investigação por mais 90 dias, o
que joga o término para novembro, e mandou tirar a tornozeleira eletrônica de
investigados, sob o argumento de que já se passavam mais de 180 dias “sem que
tenha sido oferecida denúncia ou realizado indiciamento formal”. A retirada
foi estendida
dias depois a outros nomes, entre eles o prefeito de Paraú.
São quase três anos de apuração. Até ali, nenhuma
denúncia oferecida. E uma pergunta de origem ainda sem resposta.
Fonte: Blog do Dina



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