A 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
determinou a liberação imediata de mercadorias que haviam sido retidas pela
Secretaria de Estado da Tributação (SET/RN) após a cobrança de R$ 6.476,02 em
ICMS. A decisão liminar foi proferida pela juíza Francimar Dias Araújo da
Silva, em Mandado de Segurança.
De acordo com os autos, os produtos foram enviados
de São Paulo para o Rio Grande do Norte para serem expostos em uma feira. A
empresa alegou que não houve venda, transferência de propriedade, consignação
ou entrega definitiva das mercadorias, que deveriam retornar posteriormente ao
estabelecimento de origem. No entanto, o Fisco Estadual reteve os produtos e
condicionou a liberação ao pagamento do imposto.
Para a juíza, embora a Lei Estadual nº 6.968/96 e o
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, permitam a apreensão
de mercadorias em determinadas situações, a medida deve se limitar ao período
necessário para a adoção dos procedimentos administrativos destinados à
identificação do contribuinte e à apuração de eventual infração tributária.
“É impossível deixar de reconhecer abusividade no
ato de manter retidos os bens da empresa impetrante, vez que inadmissível que a
apreensão venha a ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo
ou da pena pecuniária”, afirmou. Na decisão, a magistrada destacou que, após a
lavratura do auto de infração e a adoção das providências administrativas
cabíveis, a Administração Tributária dispõe de outros meios legais para cobrar
eventual débito.
“Não pode a Autoridade Pública lançar mão de meios
que impedem o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente
assegurada, com vista a forçar o contribuinte ao adimplemento respectivo”,
registrou. A juíza também citou a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos”, além de precedentes do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte no mesmo sentido.
Com a decisão, foi concedida liminar para determinar
a imediata liberação das mercadorias apreendidas, até nova decisão no processo.
A Secretaria de Estado da Tributação deverá prestar informações no prazo de 10
dias. Na sequência, o Ministério Público deverá emitir parecer no mesmo prazo,
antes de nova análise do caso pela Justiça.

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