O Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) rejeitou um recurso apresentado
por Henrique Eduardo Alves e manteve a condenação do ex-ministro e
ex-presidente da Câmara dos Deputados a 3 anos e 9 meses de reclusão por
lavagem de dinheiro. O julgamento ocorreu em 23 de julho, mas o acórdão com os
fundamentos da decisão foi publicado apenas nesta quarta-feira (12), quase três
semanas depois.
Por unanimidade, os
integrantes da Corte concluíram que a defesa pretendia rediscutir o mérito de
uma decisão anterior por meio de embargos de declaração, recurso destinado
apenas à correção de omissões, contradições, obscuridades, ambiguidades ou
erros materiais. O julgamento acompanhou o parecer da Procuradoria
Regional Eleitoral e manteve integralmente a condenação de Henrique.
O processo investiga
recursos repassados pela JBS à campanha de Henrique ao Governo do Rio Grande do
Norte em 2014. Na decisão anterior, o TRE reconheceu a prescrição das acusações
de corrupção passiva e falsidade ideológica eleitoral, mas manteve a condenação
por lavagem de capitais. A multa, inicialmente fixada em R$ 1,25 milhão, foi
recalculada para R$ 141.180, em valor nominal da época dos fatos e sujeito à
atualização monetária.
Nos embargos, a defesa
pediu que o Tribunal modificasse o julgamento e absolvesse Henrique da acusação
de lavagem. Entre os argumentos apresentados, os advogados sustentaram que não
havia crime antecedente de corrupção passiva, pois a acusação não teria
demonstrado uma contrapartida ou um ato de ofício praticado pelo então
presidente da Câmara em troca dos recursos da JBS.
A defesa também apontou
supostas omissões e contradições na interpretação de precedentes do Supremo
Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento do Mensalão. Os advogados
alegaram ainda falta de correspondência entre a acusação e a condenação,
impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em declarações de
colaboradores e incompatibilidade entre os crimes de corrupção passiva e
lavagem de dinheiro.
Relator do processo, o
desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo rejeitou todas as alegações.
Segundo ele, o acórdão anterior analisou os pontos necessários para reconhecer
a ocorrência da corrupção passiva como crime antecedente da lavagem, apesar de
a possibilidade de punição pelo primeiro delito já ter sido alcançada pela
prescrição.
O relator reafirmou que,
conforme a interpretação adotada pelo STF, a configuração da corrupção passiva
não depende da identificação de um ato de ofício específico. Basta que a
vantagem indevida tenha sido recebida em razão da função pública e com
potencial para influenciar o exercício do cargo. A prática foi definida no
acórdão como “mercadejo da função pública”.
Para Ricardo Procópio,
exigir sempre uma contrapartida específica poderia deixar impunes práticas
envolvendo autoridades com grande poder de influência. O desembargador destacou
a diferença entre agentes públicos subalternos, cujas atribuições são mais
delimitadas, e ocupantes de cargos elevados, capazes de atuar em diferentes
frentes sem que seja possível relacionar o pagamento a um único ato formal.
Na época dos repasses,
Henrique não era apenas candidato ao Governo do Estado. Ele exercia mandato de
deputado federal e presidia a Câmara dos Deputados. No julgamento anterior,
essa posição foi considerada decisiva para concluir que os valores tinham
relação com a função pública já ocupada, e não somente com a expectativa de
vitória na eleição estadual.
Memória
O caso envolve R$ 2,936
milhões destinados pela JBS em benefício da campanha. Segundo o entendimento do
TRE, parte do dinheiro chegou por meio de uma doação oficial de R$ 1 milhão ao
diretório nacional do então PMDB, já direcionada previamente a Henrique. Outros
R$ 1,936 milhão teriam sido pagos pela empresa diretamente a fornecedores,
entre eles institutos de pesquisa e um escritório de advocacia.
A Corte entendeu que a
utilização de notas fiscais emitidas em nome da JBS para custear serviços
prestados à campanha constituiu uma forma autônoma de ocultar a origem e o
destino dos recursos. Essa dissimulação sustentou a condenação por lavagem de
dinheiro, na modalidade de autolavagem, mesmo após o reconhecimento da
prescrição da acusação de corrupção passiva.
Ao rejeitar os embargos,
Ricardo Procópio afirmou que a defesa não apontou falhas internas efetivas no
acórdão, mas apresentou argumentos para tentar obter um novo julgamento. “Em
essência, percebo que a discordância do embargante é meritória, direcionada a
infirmar a tese que reconheceu a prática do crime de Lavagem de Dinheiro”,
registrou.
O desembargador também
afastou a alegação de que os precedentes citados seriam favoráveis à defesa.
Segundo ele, as decisões do STF e do Superior Tribunal de Justiça utilizadas no
julgamento confirmam que a corrupção passiva pode ocorrer sem a prática de um
ato funcional específico, desde que exista vínculo entre a vantagem e a posição
pública do beneficiário.
O acórdão estabelece como
tese que a prescrição do crime antecedente não impede sua análise objetiva para
fundamentar uma condenação por lavagem de capitais. Também afirma que embargos
de declaração não podem ser usados para reabrir o mérito quando não há omissão,
contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material.
Henrique disputou o
Governo do Rio Grande do Norte pelo PMDB em 2014 e foi derrotado no segundo
turno por Robinson Faria. A ação relacionada aos repasses da JBS foi recebida
pela Justiça Eleitoral em 2020. No ano seguinte, o Superior Tribunal de Justiça
confirmou a competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso, por considerar
que o destino principal dos valores investigados era o financiamento da
campanha.

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