Uma ação judicial protocolada na Comarca de Santa
Cruz pede a anulação da eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores para o biênio 2027-2028. O processo questiona a legalidade da
eleição realizada em 1º de janeiro de 2025, durante a sessão de instalação da
atual legislatura.
A ação foi impetrada por um escritório de advocacia, que sustenta que a eleição
antecipada afronta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
sobre a realização de eleições para as mesas diretoras das câmaras municipais.
Segundo os autores da ação, a Corte entende que essas eleições não devem
ocorrer antes do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo biênio,
sob pena de configurar ato inconstitucional.
Na ocasião, a Câmara Municipal realizou duas eleições em uma única sessão. A
primeira definiu a Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, que tem como
presidente o vereador Glauber Bezerra. Em seguida, foi realizada a eleição para
o biênio 2027-2028, quando o vereador Fábio Dias foi escolhido para presidir o
Legislativo Municipal.
Na ação, os advogados argumentam que, embora a realização antecipada da eleição
estivesse prevista no Regimento Interno da Câmara, tal previsão teria sido
superada pelos entendimentos mais recentes do STF, tornando o ato incompatível
com a Constituição Federal. Com base nesse entendimento, os autores requerem
que a Justiça declare a nulidade da eleição da Mesa Diretora para o biênio
2027-2028.
Ao analisar o pedido, a juíza da Comarca de Santa Cruz, Dra. Natália Modesto,
abriu prazo de cinco dias para que a Câmara Municipal e os demais envolvidos se
manifestem especificamente sobre o pedido de antecipação de tutela, que poderá
resultar na concessão ou não de uma decisão liminar. Além disso, a magistrada
fixou o prazo de 20 dias para que todos os réus apresentem defesa no processo.
Após a análise do pedido de tutela de urgência e das manifestações das partes,
o processo seguirá sua tramitação, cabendo ao Poder Judiciário decidir sobre a
legalidade da eleição antecipada e o pedido de anulação formulado pelos autores
da ação.
Fonte: Édipo Natan

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