A defesa de Allyson Bezerra respondeu à reportagem
do Blog do Dina sobre a rede de perfis pró-Allyson com uma nota de oito pontos,
assinada por três advogados. É um texto bem construído — e é por isso que vale
lê-lo com os documentos do lado. A nota explica com desenvoltura o que a
reportagem não perguntou, concede o que não pesa e silencia, do primeiro ao
último parágrafo, sobre o fato mais incômodo para a sua tese central.
A tese central da nota é jurídica: cidadão pode
manifestar apoio a pré-candidato, e responsabilizar o beneficiário por conteúdo
de terceiros “exige prova de autoria ou de prévio conhecimento”, nos termos do
artigo 40-B da Lei das Eleições — não havendo, cita a nota, “dever geral de
vigilância” sobre o que terceiros publicam. O que a nota não conta é que, para
essa mesma rede de perfis, o TRE-RN já considerou o requisito do prévio
conhecimento preenchido. Em 9 de julho, ao julgar representação sobre um jingle
veiculado por quatro dos cinco perfis, o tribunal condenou Allyson, por unanimidade,
a multa de R$ 10 mil por propaganda antecipada — fixando a tese de que o prévio
conhecimento do beneficiário “pode ser extraído de elementos contextuais da
internet”, como as biografias dos perfis apontando para a conta oficial dele e
as marcações diretas. Some-se o placar da rede: cinco liminares deferidas e
três perfis suspensos por ordem judicial até 15 de agosto. As palavras
“condenação” e “multa” não aparecem na nota.
O registro completo pede a outra ponta do placar: em
5 de agosto, o TRE negou pedidos apresentados contra o perfil oficial de
Allyson. O placar acima é o da rede “espontânea” — não o da conta dele.
O documento define o próprio campo
O ponto mais técnico da nota é a releitura do
Business Record da Meta. Diz a defesa que o campo onde aparece o e-mail da
Secom de Mossoró “não informa quando o endereço foi vinculado àquele perfil, e
sim o histórico daquele endereço dentro da plataforma”.
O documento discorda. O mesmo Business Record que
registra o e-mail traz, impressa, a definição da Meta para o campo: “Registered
Email Addresses” exibe “a lista de endereços de e-mail registrados pelo titular
da conta” (“registered by the account holder”); e-mail “Verified” é aquele “que
foi adicionado a uma conta”, com data e hora. Registrado pelo titular.
Adicionado à conta. Não há, na definição, “histórico do endereço dentro da
plataforma” — e a preposição pesa: o campo descreve, por definição, um ato de
quem controla a conta.
E o ponto que a releitura da defesa não alcança:
seja qual for o significado exato da data de 2019 — anomalia que a reportagem
registrou desde a primeira versão —, no retrato que a Meta gerou em junho de
2026 o e-mail institucional da prefeitura está listado entre os endereços
registrados do perfil. A nota explica a data. Não explica a presença.
A cronologia que piora o quadro
A defesa argumenta que dezembro de 2019 é anterior
ao mandato: Allyson era deputado estadual, e a comunicação de Mossoró “era
conduzida por administração adversária”. A cronologia está correta — e devolve
duas perguntas piores do que a que pretendia responder.
Como um endereço de uso interno da prefeitura — sob
qualquer gestão — aparece vinculado a um perfil dedicado a promover Allyson?
E por que o endereço — de uma caixa administrada,
segundo o Google, pelo setor de TI da própria prefeitura — ainda constava no
cadastro no retrato de junho de 2026, depois dos cinco anos, de janeiro de 2021
a março de 2026, em que a Secom respondeu a Allyson? A nota não toca em nenhuma
das duas. E não vale responder que os dados estavam congelados por ordem
judicial: a ordem de preservação, de 22 de junho, obriga a Meta a guardar os
registros — não impede o dono da conta de mexer no cadastro. Prova disso está
nos próprios autos: no mesmo dia da ordem, um e-mail novo foi adicionado ao
perfil.
“Pertence” não era a pergunta
A nota abre afirmando que nenhum e-mail, telefone ou
IP dos perfis “pertence a Allyson Bezerra ou a ele remete”. Pertencer, é
verdade, nenhum pertence — a reportagem nunca disse o contrário. Remeter é
outro verbo. Uma conta da rede foi criada sob o nome “Allysson Prefeito”, com a
data de nascimento dele. A chave de recuperação dessa conta bate com a de uma
ex-assessora do Gabinete do Prefeito — e o telefone que ela declarou como seu
em petição de 2022 é o número verificado no perfil que usa essa conta, embora,
na operadora, a linha conste em nome de outra pessoa. O e-mail pessoal da
mulher que ele nomeou secretária de Comunicação está verificado no perfil mais
antigo. A nota responde ao verbo fácil e deixa o difícil intacto.
Há ainda o item em que a defesa afirma que “todos os
responsáveis” pelos perfis comparecem “espontaneamente” à Justiça e “afirmam
atuar por iniciativa própria”. A nota não diz quem são os todos. Se incluem a
ex-secretária e a ex-assessora que os registros ligam à rede — e que nunca se
pronunciaram publicamente —, quem afirma por elas é a defesa do político
beneficiado. Se não incluem, os vínculos das duas seguem exatamente onde
estavam: sem resposta. Em julho, o administrador confesso de um dos perfis
disse ao Diário
do RN que estava “aguardando ser intimado”; na nota, o
comparecimento de todos é espontâneo.
Onde a nota tem razão
Em dois pontos, o registro é devido. A nota diz que
“não há uma única credencial comum a dois perfis” — e a reportagem não afirmou
que houvesse. O que os documentos mostram é outra coisa: o e-mail verificado de
um perfil em 2023 é o nome exato de outro perfil que só nasceria em 2026, e uma
mesma pessoa aparece ligada a dois perfis por contatos distintos. E a nota
lembra que data de nascimento é pública e cadastro de e-mail é declaratório —
verdade, e por isso a reportagem não afirmou autoria. Mas “admiração”, a
explicação que a nota oferece, não explica por que a chave que recupera a conta
está com uma ex-assessora do gabinete.
O extrato que vem aí
Há uma parte deste caso que nenhuma nota alcança. A
Justiça Eleitoral já determinou que a Meta entregue os dados de impulsionamento
dos cinco perfis: contas publicitárias, valores gastos, formas de pagamento.
Quando esses dados chegarem aos autos, a discussão sobre espontaneidade deixa
de ser um debate de teses. Vira extrato.
Leia a íntegra da nota da defesa de Allyson
Bezerra:
NOTA DA DEFESA
Em razão da matéria publicada em 8 de
agosto de 2026, e diante do espaço de manifestação aberto pela própria
publicação, a defesa de ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA vem esclarecer o
seguinte.
1. Os documentos citados na reportagem
foram produzidos por determinação da Justiça Eleitoral, no âmbito de processo
movido contra o pré-candidato, e o seu resultado é exatamente o oposto do que a
matéria sugere. Nenhum endereço de e-mail, nenhum número de telefone e nenhum
endereço de IP dos cinco perfis pertence a Allyson Bezerra ou a ele remete.
2. Os registros mostram cinco perfis
criados ao longo de quase seis anos, em datas distintas, com credenciais
próprias e endereços de conexão diferentes entre si, parte deles indicando
inclusive operadoras diversas. Não há uma única credencial comum a dois perfis.
Não se trata de estrutura montada para a eleição de 2026, e sim do acúmulo, ao
longo dos anos, de perfis de apoiadores e de humor em torno de figura pública com
projeção estadual, fenômeno ordinário das redes sociais.
3. Quanto ao endereço de e-mail
institucional mencionado na reportagem, é preciso corrigir a leitura do
documento. A própria matéria registra que a data ali indicada, 22 de dezembro
de 2019, é anterior à criação da conta, ocorrida em 19 de setembro de 2020. Uma
conta não pode ter recebido um endereço de e-mail antes de existir. O campo,
portanto, não informa quando o endereço foi vinculado àquele perfil, e sim o
histórico daquele endereço dentro da plataforma.
4. Ainda que assim não fosse, a data de
dezembro de 2019 é anterior ao mandato. Allyson Bezerra tomou posse como
prefeito de Mossoró em 1º de janeiro de 2021. Em dezembro de 2019 ele exercia
mandato de deputado estadual, e a comunicação da Prefeitura de Mossoró era
conduzida por administração adversária. A insinuação de uso de estrutura
pública se desfaz na própria cronologia apresentada pela reportagem.
5. Sobre a data de nascimento mencionada
em cadastro de correio eletrônico, trata-se de informação pública, constante
dos registros de candidatura e acessível a qualquer pessoa. Cadastro de e-mail
é declaratório e não passa por validação documental de espécie alguma. O dado
indica, no máximo, a admiração de quem o preencheu. Não indica autoria, não
indica gestão e não indica conhecimento por parte de quem é homenageado.
6. Todos os responsáveis pelos perfis
estão comparecendo espontaneamente à Justiça Eleitoral para prestar os seus
esclarecimentos. Nenhum deles foi convocado por Allyson Bezerra e todos afirmam
atuar por iniciativa própria. Comparecem porque entendem que a melhor resposta
à suspeita é a identificação voluntária e o exame aberto daquilo que fizeram. É
precisamente o contrário do anonimato que se lhes imputa, e a defesa considera
que a transparência, aqui, presta serviço ao debate público.
7. O direito de cidadãos manifestarem
apoio a um pré-candidato é assegurado pela legislação eleitoral, no art. 36-A
da Lei nº 9.504/97, e pela Constituição da República. A responsabilização do
beneficiário por conteúdo produzido por terceiros exige prova de autoria ou de
prévio conhecimento, nos termos do art. 40-B da mesma lei, e não existe no
ordenamento brasileiro dever geral de vigilância sobre o que terceiros publicam
na internet, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 987 da
repercussão geral. Marcar um perfil e convidar colaboradores para uma
publicação são funcionalidades acionadas exclusivamente por quem publica, sem
qualquer participação de quem é mencionado
8. Allyson Bezerra não criou os perfis,
não os gerencia, não elaborou as artes e não realizou as publicações. As
questões relativas ao tema estão sendo discutidas no foro próprio, com absoluto
respeito às decisões da Justiça Eleitoral, e é nele que a defesa seguirá apresentando
os esclarecimentos devidos, como tem feito.
A defesa permanece à disposição da
imprensa para os esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Natal, 8 de agosto de 2026.
CAIO VITOR R. BARBOSA
OAB/RN 7.719
FELIPE A. CORTEZ M. DE MEDEIROS
OAB/RN 3.640
THIAGO CORTEZ M. DE MEDEIROS
OAB/RN 4.650
Por Dinarte
Assunção – Blog do Dina

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