domingo, 9 de agosto de 2026

Defesa de Allyson rebate reportagem sem citar a condenação unânime no TRE — e não explica o que o e-mail da Secom faz no cadastro do perfil

 


A defesa de Allyson Bezerra respondeu à reportagem do Blog do Dina sobre a rede de perfis pró-Allyson com uma nota de oito pontos, assinada por três advogados. É um texto bem construído — e é por isso que vale lê-lo com os documentos do lado. A nota explica com desenvoltura o que a reportagem não perguntou, concede o que não pesa e silencia, do primeiro ao último parágrafo, sobre o fato mais incômodo para a sua tese central.

A tese central da nota é jurídica: cidadão pode manifestar apoio a pré-candidato, e responsabilizar o beneficiário por conteúdo de terceiros “exige prova de autoria ou de prévio conhecimento”, nos termos do artigo 40-B da Lei das Eleições — não havendo, cita a nota, “dever geral de vigilância” sobre o que terceiros publicam. O que a nota não conta é que, para essa mesma rede de perfis, o TRE-RN já considerou o requisito do prévio conhecimento preenchido. Em 9 de julho, ao julgar representação sobre um jingle veiculado por quatro dos cinco perfis, o tribunal condenou Allyson, por unanimidade, a multa de R$ 10 mil por propaganda antecipada — fixando a tese de que o prévio conhecimento do beneficiário “pode ser extraído de elementos contextuais da internet”, como as biografias dos perfis apontando para a conta oficial dele e as marcações diretas. Some-se o placar da rede: cinco liminares deferidas e três perfis suspensos por ordem judicial até 15 de agosto. As palavras “condenação” e “multa” não aparecem na nota.

O registro completo pede a outra ponta do placar: em 5 de agosto, o TRE negou pedidos apresentados contra o perfil oficial de Allyson. O placar acima é o da rede “espontânea” — não o da conta dele.

O documento define o próprio campo

O ponto mais técnico da nota é a releitura do Business Record da Meta. Diz a defesa que o campo onde aparece o e-mail da Secom de Mossoró “não informa quando o endereço foi vinculado àquele perfil, e sim o histórico daquele endereço dentro da plataforma”.

O documento discorda. O mesmo Business Record que registra o e-mail traz, impressa, a definição da Meta para o campo: “Registered Email Addresses” exibe “a lista de endereços de e-mail registrados pelo titular da conta” (“registered by the account holder”); e-mail “Verified” é aquele “que foi adicionado a uma conta”, com data e hora. Registrado pelo titular. Adicionado à conta. Não há, na definição, “histórico do endereço dentro da plataforma” — e a preposição pesa: o campo descreve, por definição, um ato de quem controla a conta.

E o ponto que a releitura da defesa não alcança: seja qual for o significado exato da data de 2019 — anomalia que a reportagem registrou desde a primeira versão —, no retrato que a Meta gerou em junho de 2026 o e-mail institucional da prefeitura está listado entre os endereços registrados do perfil. A nota explica a data. Não explica a presença.

A cronologia que piora o quadro

A defesa argumenta que dezembro de 2019 é anterior ao mandato: Allyson era deputado estadual, e a comunicação de Mossoró “era conduzida por administração adversária”. A cronologia está correta — e devolve duas perguntas piores do que a que pretendia responder.

Como um endereço de uso interno da prefeitura — sob qualquer gestão — aparece vinculado a um perfil dedicado a promover Allyson?

E por que o endereço — de uma caixa administrada, segundo o Google, pelo setor de TI da própria prefeitura — ainda constava no cadastro no retrato de junho de 2026, depois dos cinco anos, de janeiro de 2021 a março de 2026, em que a Secom respondeu a Allyson? A nota não toca em nenhuma das duas. E não vale responder que os dados estavam congelados por ordem judicial: a ordem de preservação, de 22 de junho, obriga a Meta a guardar os registros — não impede o dono da conta de mexer no cadastro. Prova disso está nos próprios autos: no mesmo dia da ordem, um e-mail novo foi adicionado ao perfil.

“Pertence” não era a pergunta

A nota abre afirmando que nenhum e-mail, telefone ou IP dos perfis “pertence a Allyson Bezerra ou a ele remete”. Pertencer, é verdade, nenhum pertence — a reportagem nunca disse o contrário. Remeter é outro verbo. Uma conta da rede foi criada sob o nome “Allysson Prefeito”, com a data de nascimento dele. A chave de recuperação dessa conta bate com a de uma ex-assessora do Gabinete do Prefeito — e o telefone que ela declarou como seu em petição de 2022 é o número verificado no perfil que usa essa conta, embora, na operadora, a linha conste em nome de outra pessoa. O e-mail pessoal da mulher que ele nomeou secretária de Comunicação está verificado no perfil mais antigo. A nota responde ao verbo fácil e deixa o difícil intacto.

Há ainda o item em que a defesa afirma que “todos os responsáveis” pelos perfis comparecem “espontaneamente” à Justiça e “afirmam atuar por iniciativa própria”. A nota não diz quem são os todos. Se incluem a ex-secretária e a ex-assessora que os registros ligam à rede — e que nunca se pronunciaram publicamente —, quem afirma por elas é a defesa do político beneficiado. Se não incluem, os vínculos das duas seguem exatamente onde estavam: sem resposta. Em julho, o administrador confesso de um dos perfis disse ao Diário do RN que estava “aguardando ser intimado”; na nota, o comparecimento de todos é espontâneo.

Onde a nota tem razão

Em dois pontos, o registro é devido. A nota diz que “não há uma única credencial comum a dois perfis” — e a reportagem não afirmou que houvesse. O que os documentos mostram é outra coisa: o e-mail verificado de um perfil em 2023 é o nome exato de outro perfil que só nasceria em 2026, e uma mesma pessoa aparece ligada a dois perfis por contatos distintos. E a nota lembra que data de nascimento é pública e cadastro de e-mail é declaratório — verdade, e por isso a reportagem não afirmou autoria. Mas “admiração”, a explicação que a nota oferece, não explica por que a chave que recupera a conta está com uma ex-assessora do gabinete.

O extrato que vem aí

Há uma parte deste caso que nenhuma nota alcança. A Justiça Eleitoral já determinou que a Meta entregue os dados de impulsionamento dos cinco perfis: contas publicitárias, valores gastos, formas de pagamento. Quando esses dados chegarem aos autos, a discussão sobre espontaneidade deixa de ser um debate de teses. Vira extrato.

Leia a íntegra da nota da defesa de Allyson Bezerra:

NOTA DA DEFESA

Em razão da matéria publicada em 8 de agosto de 2026, e diante do espaço de manifestação aberto pela própria publicação, a defesa de ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA vem esclarecer o seguinte.

1. Os documentos citados na reportagem foram produzidos por determinação da Justiça Eleitoral, no âmbito de processo movido contra o pré-candidato, e o seu resultado é exatamente o oposto do que a matéria sugere. Nenhum endereço de e-mail, nenhum número de telefone e nenhum endereço de IP dos cinco perfis pertence a Allyson Bezerra ou a ele remete.

2. Os registros mostram cinco perfis criados ao longo de quase seis anos, em datas distintas, com credenciais próprias e endereços de conexão diferentes entre si, parte deles indicando inclusive operadoras diversas. Não há uma única credencial comum a dois perfis. Não se trata de estrutura montada para a eleição de 2026, e sim do acúmulo, ao longo dos anos, de perfis de apoiadores e de humor em torno de figura pública com projeção estadual, fenômeno ordinário das redes sociais.

3. Quanto ao endereço de e-mail institucional mencionado na reportagem, é preciso corrigir a leitura do documento. A própria matéria registra que a data ali indicada, 22 de dezembro de 2019, é anterior à criação da conta, ocorrida em 19 de setembro de 2020. Uma conta não pode ter recebido um endereço de e-mail antes de existir. O campo, portanto, não informa quando o endereço foi vinculado àquele perfil, e sim o histórico daquele endereço dentro da plataforma.

4. Ainda que assim não fosse, a data de dezembro de 2019 é anterior ao mandato. Allyson Bezerra tomou posse como prefeito de Mossoró em 1º de janeiro de 2021. Em dezembro de 2019 ele exercia mandato de deputado estadual, e a comunicação da Prefeitura de Mossoró era conduzida por administração adversária. A insinuação de uso de estrutura pública se desfaz na própria cronologia apresentada pela reportagem.

5. Sobre a data de nascimento mencionada em cadastro de correio eletrônico, trata-se de informação pública, constante dos registros de candidatura e acessível a qualquer pessoa. Cadastro de e-mail é declaratório e não passa por validação documental de espécie alguma. O dado indica, no máximo, a admiração de quem o preencheu. Não indica autoria, não indica gestão e não indica conhecimento por parte de quem é homenageado.

6. Todos os responsáveis pelos perfis estão comparecendo espontaneamente à Justiça Eleitoral para prestar os seus esclarecimentos. Nenhum deles foi convocado por Allyson Bezerra e todos afirmam atuar por iniciativa própria. Comparecem porque entendem que a melhor resposta à suspeita é a identificação voluntária e o exame aberto daquilo que fizeram. É precisamente o contrário do anonimato que se lhes imputa, e a defesa considera que a transparência, aqui, presta serviço ao debate público.

7. O direito de cidadãos manifestarem apoio a um pré-candidato é assegurado pela legislação eleitoral, no art. 36-A da Lei nº 9.504/97, e pela Constituição da República. A responsabilização do beneficiário por conteúdo produzido por terceiros exige prova de autoria ou de prévio conhecimento, nos termos do art. 40-B da mesma lei, e não existe no ordenamento brasileiro dever geral de vigilância sobre o que terceiros publicam na internet, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 987 da repercussão geral. Marcar um perfil e convidar colaboradores para uma publicação são funcionalidades acionadas exclusivamente por quem publica, sem qualquer participação de quem é mencionado

8. Allyson Bezerra não criou os perfis, não os gerencia, não elaborou as artes e não realizou as publicações. As questões relativas ao tema estão sendo discutidas no foro próprio, com absoluto respeito às decisões da Justiça Eleitoral, e é nele que a defesa seguirá apresentando os esclarecimentos devidos, como tem feito.

A defesa permanece à disposição da imprensa para os esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

Natal, 8 de agosto de 2026.

CAIO VITOR R. BARBOSA
OAB/RN 7.719
FELIPE A. CORTEZ M. DE MEDEIROS
OAB/RN 3.640
THIAGO CORTEZ M. DE MEDEIROS
OAB/RN 4.650

Por Dinarte Assunção – Blog do Dina

 

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