O Governo do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar
indenização por danos morais a um homem que teve a casa invadida por engano
durante uma operação da Polícia Civil. A decisão foi mantida pela 3ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que negou por
unanimidade o recurso apresentado pelo Estado.
De acordo com o processo, a diligência ocorreu por
volta das 4h da manhã, com arrombamento da porta da residência. O morador, no
entanto, não era o alvo do mandado judicial cumprido pelos policiais. Durante a
ação, ele sofreu lesão física e foi submetido a constrangimentos, sem que
houvesse situação de flagrante delito ou outra hipótese legal que autorizasse a
entrada forçada no imóvel durante a madrugada.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza Welma Maria
Ferreira de Menezes, destacou que a atuação policial violou diretamente a
inviolabilidade do domicílio. “Os agentes públicos adentraram a residência do
autor às 4h da manhã, mediante arrombamento, sem demonstração de qualquer
circunstância excepcional que autorizasse a medida”, afirmou.
A relatora também ressaltou que, embora houvesse
mandado judicial, o documento não era direcionado ao morador que teve a casa
invadida. Para a juíza, a situação evidencia falha grave na atuação estatal e
configura responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que ficaram comprovados
o dano, a conduta dos agentes públicos e o nexo causal entre a ação policial e
os prejuízos sofridos pelo autor.
Com a decisão, foi mantida a indenização por danos
morais no valor de R$ 7 mil. O montante foi considerado adequado pela Turma
Recursal diante da gravidade da situação, da violação à dignidade do morador e
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado fez apenas
ajuste nos critérios de atualização monetária da condenação.

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