Quem produz a própria
energia por meio de painéis solares e utiliza o sistema de compensação com a
distribuidora não deve pagar imposto sobre valores que não representam consumo
efetivo. Esse foi o entendimento adotado em decisão judicial que beneficiou um
consumidor do município de Baraúna, na região Oeste potiguar.
A medida suspendeu a
cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD)
aplicada à energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada nas
faturas.
A decisão foi proferida
pelo juiz de Direito João Makson Bastos de Oliveira, do Juizado Especial Cível,
Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna – 2ª Vara, em ação movida
contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Rio Grande
do Norte – Cosern.
De acordo com o processo, o
autor é titular de quatro unidades consumidoras com sistema de microgeração
solar, que operam no regime de compensação previsto em lei. Mesmo produzindo
parte da própria energia, ele vinha sendo cobrado pelo ICMS não apenas sobre o
que efetivamente consumia, mas também sobre a tarifa relacionada ao uso da rede
de distribuição incidente sobre a energia compensada.
Ao analisar o pedido, o
magistrado entendeu que os documentos apresentados indicam cobrança indevida.
Segundo a decisão, no modelo de microgeração distribuída, o consumidor também
atua como produtor de energia, o que afasta a caracterização de circulação de
mercadoria — requisito necessário para a incidência do ICMS.
O juiz destacou ainda que
a cobrança do imposto sobre a TUSD, nesses casos, pode representar tributação
sobre um serviço, e não sobre a energia consumida, o que contraria a legislação
tributária.
O entendimento leva em
conta alterações recentes na Lei Kandir, promovidas pela Lei Complementar n°
194/2022, que afastaram a incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e
distribuição de energia elétrica.

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