A Constituição federal não protege uma greve
política. Esse foi o entendimento firmado acertadamente pela Seção
Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), durante um recente julgamento sobre um movimento deflagrado contra a
reforma trabalhista do governo Michel Temer. Segundo a decisão dos ministros da
SDC, os empregados têm, sim, o direito de cruzar os braços para pressionar seus
empregadores por melhores condições de trabalho, salário ou quaisquer outros
benefícios econômicos, mas não lhes é assegurado o direito de parar de
trabalhar por inconformismo com medidas adotadas pelo poder público.
Pois foi justamente isso o que aconteceu no caso
concreto em análise na SDC. Os ministros julgaram um recurso apresentado por um
sindicato de trabalhadores da indústria de cimento de Sergipe contra uma
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região (TRT-20) que considerou
abusiva uma greve realizada na unidade da Votorantim em Laranjeiras (SE). Em
2017, esse sindicato parou sua base não apenas contra a reforma trabalhista,
mas contra a lei de terceirização, uma eventual reforma da Previdência e
suspeitas de corrupção. Houve bloqueios na portaria da fábrica, e
trabalhadores, terceirizados e prestadores de serviços foram impedidos de
entrar no local.
Com isso, a Votorantim deixou de atender a 282
ordens de serviço em abril daquele ano, o que a forçou depois a contratar 777
horas extras para dar conta da sua demanda. Como se vê, a empresa acumulou
perdas financeiras em razão de uma greve cuja reivindicação era incapaz de
atender, pois não tinha qualquer relação com a pauta em discussão. Por óbvio, a
companhia resistiu na Justiça a essas arbitrariedades. A Votorantim alegou que
essa mobilização incentivada pelo sindicato tinha caráter político, sem guardar
relação alguma com quaisquer reinvidicações contratuais.
O direito de greve é constitucional, mas não é
ilimitado. Segundo a Constituição, aos trabalhadores compete decidir “a
oportunidade de exercê-lo” assim como “os interesses que devam por meio dele
defender”, mas tudo isso é permitido respeitando-se a lei e as necessidades
inadiáveis da comunidade, sem o cometimento de abusos. E, como bem atestaram os
magistrados do TRT-20 e do TST, a Lei 7.783, de 1989, mais conhecida como Lei
de Greve, permitiu a realização desse tipo de movimento contra os empregadores,
e não contra os Poderes da República.
Por isso, no entendimento do relator, ministro Ives
Gandra da Silva Martins Filho, uma greve política não é um direito trabalhista
com proteção constitucional. Foi assim acompanhado pela maioria dos integrantes
da SDC na declaração de abusividade daquela greve. Agora, com essa decisão
colegiada, espera-se que sindicalistas irresponsáveis não ousem mais tentar
constranger as suas bases a aderirem a aventuras que apenas atendem às suas
agendas, não raro, político-partidárias. A greve é um direito do trabalhador,
não do sindicato. Eis uma boa lição dada pelo TST.
Opinião do Estadão

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