O juiz convocado do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte (TJRN), Ricardo Tinoco de Góes, negou um pedido feito pela
prefeitura de Natal para suspender a decisão
da 2ª Vara da Fazenda Pública que determinou a retomada de linhas de ônibus
suspensas na capital potiguar.
A ação foi aberta após a retirada
de quatro linhas do transporte público da capital em março.
Essa é a segunda vez que o município tem recursos
negados dentro da mesma ação. Em
abril, a prefeitura entrou com um pedido de reconsideração ao próprio
juiz autor da liminar, apresentando novos argumentos, mas
também teve o pedido negado.
A decidão judicial determinou suspensão dos atos que
implicaram na redução da frota de ônibus no município, obrigando a prefeitura e
o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos (Seturn) a restabelecerem as
linhas extintas ou tiradas de circulação sem a observância do disposto na Lei
Municipal n.º 622/2020.
O novo pedido do Município de Natal ao TJ foi feito
através de um agravo de instrumento, com pedido de suspensão contra a decisão
da primeira instância na ação ajuizada pela deputada Natália Bonavides (PT).
Em seus argumentos, o município alegou que o
fundamento utilizado pelo juiz da primeira instância foi a não observância do
procedimento previsto na Lei Municipal n.º 622/2020. A lei estabelece que as
alterações nas linhas de transporte têm que deliberadas no Conselho Municipal
de Transporte, mas as mudanças em discussão não teriam passado por esse
processo.
A prefeitura ainda alegou que a lei foi considerada
inconstitucional pelo Plenário do TJRN em abril, mas que o juiz da 1ª instância
não reconsiderou a sua própria decisão alegando que a ação no Tribunal ainda
não teria transitado em julgado, portanto ainda não estaria em vigor.
Dessa forma, a prefeitura pediu à segunda instância
a "reforma" da decisão, por considerar que a declaração de
inconstitucionalidade da lei teria efeitos imediatos após a publicação do
julgamento e que não haveria necessidade de aguardar o trânsito em julgado,
"sob pena de violação à segurança jurídica e em afronta à autoridade da
decisão proferida pela Corte de Justiça potiguar".
Entretanto, o relator Ricardo Tinoco considerou
que não existe qualquer motivação para a retirada de circulação das
linhas 68 (Alvorada - Parque das Dunas), 33B (Planalto - Lagoa Seca), 76
(Felipe Camarão – Parque das Dunas) e 593 (Circular Residencial Redinha), além
de outras 24 linhas de ônibus desde o início da pandemia.
Para o juiz, sem qualquer ato formal e válido, o
município e as concessionárias do serviço público deixaram de garantir o acesso
à mobilidade e o deslocamento de pessoas em diversas regiões do município,
com redução da frota sem qualquer demonstração de análise de demanda ou mesmo
consulta e deliberação em esferas públicas apropriadas, bem como sem conferir
qualquer publicidade e transparência aos atos que implicam negativamente e de
forma direta no núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos
atingidos.
Ele frisou ainda que a falta de transparência
dos atos que resultaram na redução e alteração das linhas de ônibus do
transporte coletivo municipal robustece a alegação acerca da existência de
possíveis vícios de forma, inexistência de motivos e desvio de finalidade,
capazes de autorizar o reconhecimento da nulidade do ato, além de possível
prejuízo ao erário, visto que os atos questionados beneficiam somente as
empresas concessionárias em detrimento dos cidadãos.
“Por tais motivos, por fundamentos diversos daqueles
firmados na decisão recorrida, entendo que a decisão que deferiu a tutela de
urgência pretendida, no sentido de determinar o restabelecimento das linhas de
ônibus do transporte coletivo municipal, retiradas de circulação por ato
unilateral da Seturn, merece ser mantida pelas razões expostas na presente
decisão”, decidiu.
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