A Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovou
uma lei vedando cotas raciais para o ingresso de estudantes ou contratação de
profissionais em universidades estaduais e instituições beneficiárias de verbas
estaduais. O Supremo Tribunal Federal (STF) a declarou inconstitucional, e o
fez por rara unanimidade, como se fosse matéria incontroversa. Não é. A
Constituição, na melhor das hipóteses, permite as cotas raciais, mas de modo
algum as exige.
Democracias desenvolvidas admitem ações afirmativas,
mas em geral vedam cotas, por entenderem que substituem a avaliação individual
por pertencimento a grupos e tensionam princípios como a igualdade perante a
lei. Nesse sentido, o modelo brasileiro é exceção, não regra. De todo modo, o
mérito das cotas é secundário. O que está em jogo é o direito de uma sociedade
decidir sobre políticas públicas.
Há argumentos sólidos para advogar que reservas
raciais ferem pilares constitucionais como o da igualdade (art. 5.º), vedação a
discriminações (artigos 3.º e 19.º) e isonomia no acesso à educação (art. 206).
Apesar disso, o Supremo pacificou a jurisprudência segundo a qual as cotas são
constitucionais. Mas daí segue-se uma lógica elementar: o fato de que a
Constituição não as proíba não quer dizer que as exija. Em sua interpretação
expansiva, o STF extrapolou mais uma vez sua função de guardião da Constituição
e, na prática, deslocou do ordenamento jurídico o “pode haver cotas” para “deve
haver cotas”.
O relator, ministro Gilmar Mendes, apoiou-se
basicamente em dois argumentos. O primeiro é o de que o legislador teria
partido de uma “premissa” incompatível com a jurisprudência do tribunal. No
entanto, o controle de constitucionalidade não incide sobre intenções
atribuídas ao legislador, só sobre o conteúdo da lei. Julgar “premissas” é
abrir caminho para invalidar leis por divergência política travestida de
técnica jurídica.
O segundo argumento foi o da fragilidade do processo
legislativo – tramitação breve, ausência de audiências públicas, falta de
estudos. Mas a Constituição não exige um ideal de deliberação, apenas o
cumprimento de regras formais, como o respeito a quórum, ritos ou prazos. Se o
Judiciário passa a avaliar a qualidade do processo parlamentar, e não apenas
sua legalidade, qualquer lei se torna passível de invalidação por não
satisfazer critérios subjetivos de suposta razoabilidade institucional.
O impacto dessa lógica extrapola Santa Catarina. Ao
restringir a margem de escolha de um Estado em matéria educacional, o STF
esvazia o federalismo e uniformiza decisões que deveriam refletir realidades
locais. Mais grave: reduz o espaço legítimo de disputa política.
O povo de Santa Catarina, por meio de seus
representantes eleitos, pode ter tomado uma decisão ruim. Isso é discutível. O
que não é discutível é seu direito de decidir. No caso, o que importa é que a
sua decisão é absolutamente legítima e constitucional. Ao derrubá-la, a Corte
não consagrou a Constituição, só a ambição de seus ministros de fazer do STF um
poder constituinte.
Opinião do Estadão

Nenhum comentário:
Postar um comentário