O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte decidiu considerar inconstitucional a Lei e o Decreto de regulamentação
da mesma que obrigavam as empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou
que mantêm contratos ou convênios com órgãos do poder público do Estado do Rio
Grande do Norte a obrigação de reservar, no mínimo, 5% das vagas de emprego
para pessoas autodeclaradas travestis e transexuais. A decisão foi tomada após
recurso proposto pela Federação da Indústria do RN e outras associações
potiguares.
A decisão observou que a Constituição Federal, em
seu art. 22, inciso I, atribui à União a competência privativa para legislar
sobre direito do trabalho. Trata-se de uma competência exclusiva, que visa a
assegurar a uniformidade das normas trabalhistas em todo o território nacional,
evitando desigualdades e incoerências regionais. Nesse sentido, a Lei Estadual
n. 11.587/2023, ao criar obrigações específicas para a contratação de pessoas
autodeclaradas travestis e transexuais nas empresas que recebem incentivos
fiscais ou mantêm contratos ou convênios com o Estado, invade a competência
legislativa da União, pois trata diretamente de matéria trabalhista.
Além disso, o voto dos desembargadores esclarece que
“a mesma lei estadual também incorre em inconstitucionalidade ao legislar sobre
normas gerais de licitação e contratação, matéria igualmente reservada à
competência privativa da União, conforme o art. 22, inciso XXVII, da
Constituição Federal. A imposição de condições específicas para a manutenção de
contratos e convênios firmados entre empresas privadas e o poder público
estadual, como a exigência de reserva de vagas, representa uma interferência
direta nas normas que regem as contratações públicas. Assim, ao legislar sobre
e ,direito do trabalho normas gerais de licitação e contratação a Lei Estadual
n. 11.587/2023 ultrapassou os limites da competência legislativa estadual,
invadindo esferas reservadas exclusivamente à União, o que configura clara
inconstitucionalidade formal. Essa interferência significa, ainda, verdadeira
afronta ao princípio do , ato jurídico perfeito previsto no art. 5º, XXXVI, da
CF, pois altera retroativamente o regime contratual previamente estabelecido,
violando gravemente o compromisso anteriormente assumido entre as partes.”
A decisão judicial segue demonstrando a
inconstitucionalidade da lei proposta pelo Governo do RN. “a obrigatoriedade de
contratação imposta pela lei pode resultar em uma injustiça contra os
empregados atuais das empresas afetadas. A medida, tal como proposta, pode
forçar a dispensa de trabalhadores competentes e qualificados que já se
encontram empregados, apenas para se atingir o percentual estabelecido, o que
contraria os princípios de estabilidade e proteção ao emprego. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso I, assegura a relação de emprego ou s
dispensa arbitrária em justa causa, o que estaria sendo ignorado pela imposição
protegida contra a de uma cota compulsória. Ademais, o percentual de 5%
estipulado pela lei carece de base científica ou estudo técnico que justifique
a escolha desse número específico. A ausência de fundamentação para a definição
do percentual evidencia um critério arbitrário e desproporcional, ferindo o
princípio da razoabilidade, que deve nortear toda legislação.”
O judiciário ainda relata outras irregularidades
cometidas pela imposição da Lei. “Além disso, a lei infringe, também, o
princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 170 da Constituição Federal,
ao impor aos empresários uma obrigação que interfere diretamente na sua
liberdade de gestão e na administração de seus recursos humanos. Empresas devem
ter o direito de decidir sobre suas contratações com base em critérios
meritocráticos, de necessidade operacional e de eficiência econômica, e não
apenas por imposições que não consideram a realidade de cada organização. Como
se percebe, a imposição de uma cota mínima de 5% para contratação de pessoas
autodeclaradas travestis e transexuais por empresas que recebem incentivos
fiscais ou mantêm contratos com o Estado não se sustenta, nem sob o prisma da
razoabilidade, nem sob o da proporcionalidade, e tampouco do ponto de vista da
proteção ao emprego e da livre iniciativa.”
O Tribunal conclui afirmando, em sua decisão por
maioria de votos sob o relatório do Desembargador Cláudio Santos, que: “ignorar
a relevância de políticas afirmativas voltadas à inclusão de minorias e
populações historicamente marginalizadas, incluindo pessoas travestis e
transexuais, no mercado de trabalho. No entanto essas políticas precisam ser
implementadas de maneira planejada, razoável e que não acarretem mais
desigualdades e injustiças, inclusive para os trabalhadores que já se encontram
empregados. A imposição legal de cotas sem critérios objetivos e sem um plano
de transição justo e gradativo acaba por prejudicar todos os envolvidos, ao
invés de promover uma inclusão efetiva.”
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