quarta-feira, 23 de julho de 2025

CAMPESTRENSE - Prefeitura de São José do Campestre, publica Lei Municipal que dispõe sobre criação de Cargos de provimento efetivo e regulamenta critérios de desempate e isenção da taxa de inscrição em concursos públicos

 


A prefeitura municipal de São José do Campestre publicou portaria que, dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Municipal de São José do Campestre/RN, regulamenta critérios de desempate e isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e dá outras providências.

 GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1023/2025

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Municipal de São José do Campestre/RN, regulamenta critérios de desempate e isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e dá outras providências.

 O Prefeito Municipal de São José do Campestre/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

 Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da Administração Pública direta do Município de São José do Campestre/RN.

 Art. 2º - O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

 Art. 3º - Ficam criados, no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal direta, os cargos de provimento efetivo previstos no ANEXO I, que é parte integrante desta lei, com as quantidades, vencimento básico inicial e jornada de trabalho semanal.

 Art. 4º - As atribuições dos cargos criados por esta Lei e os requisitos mínimos para a sua ocupação, estão descritas no ANEXO II, que é parte integrante desta Lei.

 Art. 5º - O concurso público para provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado em conformidade com as seguintes diretrizes:

I - Seleção de banca organizadora, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - Publicação de edital contendo todas as informações necessárias aos candidatos, observando os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade;

III - Previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente;

IV - Previsão de cotas raciais, conforme legislação aplicável;

V - Realização de provas objetivas, discursivas e/ou práticas, conforme a natureza e complexidade do cargo;

VI - Avaliação de títulos, quando aplicável à natureza do cargo.

 Art. 6º - Em caso de igualdade na classificação final do concurso público, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

I - Candidato com idade mais elevada, considerando o dia, mês e ano do nascimento;

II - Candidato que obtiver a maior nota na prova de conhecimentos específicos, quando houver;

III - Candidato que obtiver a maior nota na prova objetiva, quando houver prova de conhecimentos específicos;

IV - Candidato que tiver exercido efetivamente a função de jurado, nos termos do art. 440 do Código de Processo Penal;

V - Sorteio público, em caso de persistência do empate.

 Art. 7º - Será concedida isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos municipais aos candidatos que comprovarem:

I - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e ser membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007;

II - Ser doador de medula óssea, nos termos da Lei Estadual nº [inserir número da lei estadual, se houver, ou lei federal];

III - Ser doador de sangue, nos termos da Lei Estadual nº [inserir número da lei estadual, se houver, ou lei federal];

IV - Outras condições previstas em legislação específica municipal.

 § 1º - A comprovação das condições previstas neste artigo será regulamentada por edital específico, que definirá os documentos necessários e os prazos para apresentação.

 § 2º - A concessão da isenção não garante a inscrição no concurso público, devendo o candidato observar todas as demais exigências do edital.

 Art. 8º - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério da Administração Municipal.

 Art. 9º - A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público obedecerá rigorosamente à ordem de classificação e será realizada de acordo com:

I - A disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

II - A conveniência e oportunidade administrativas;

III - O limite de despesa com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 Art. 10 - São requisitos básicos para investidura nos cargos públicos criados por esta Lei:

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, na forma da lei;

II - Gozo dos direitos políticos;

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - Aptidão física e mental, comprovada mediante exame médico admissional;

VII - Atendimento às condições especiais previstas em lei para determinados cargos.

 Art. 11 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - Assiduidade;

II - Disciplina;

III - Capacidade de iniciativa;

IV - Produtividade;

V - Responsabilidade.

 Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 Parágrafo único - O impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação dos cargos previstos nesta Lei consta do Anexo II, em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

 Art. 13 - As taxas de inscrição arrecadadas no concurso público serão recolhidas ao Tesouro Municipal e utilizadas para custeio parcial das despesas relacionadas à realização do certame.

 Art. 14 - (Vetado).

 Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 São José do Campestre/RN, 22 de julho de 2025.

 ERIBALDO LIMA

Prefeito Municipal

 
















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