A prefeitura municipal de São José do Campestre publicou portaria que, dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Municipal de São José do Campestre/RN, regulamenta critérios de desempate e isenção da taxa de inscrição em concursos públicos e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 1023/2025
Dispõe sobre a criação de cargos de
provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Municipal de São José do
Campestre/RN, regulamenta critérios de desempate e isenção da taxa de inscrição
em concursos públicos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José do
Campestre/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a
criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal da Administração
Pública direta do Município de São José do Campestre/RN.
Art. 2º - O provimento dos cargos
criados por esta Lei será realizado exclusivamente mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, inciso II, da
Constituição Federal.
Art. 3º - Ficam criados, no quadro
de pessoal da Administração Pública Municipal direta, os cargos de provimento
efetivo previstos no ANEXO I, que é parte integrante desta lei, com as
quantidades, vencimento básico inicial e jornada de trabalho semanal.
Art. 4º - As atribuições dos
cargos criados por esta Lei e os requisitos mínimos para a sua ocupação, estão
descritas no ANEXO II, que é parte integrante desta Lei.
Art. 5º - O concurso público para
provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado em conformidade com as
seguintes diretrizes:
I - Seleção de banca organizadora, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2021;
II - Publicação de edital contendo todas as
informações necessárias aos candidatos, observando os princípios da
publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade;
III - Previsão de reserva de vagas para pessoas com
deficiência, nos termos da legislação vigente;
IV - Previsão de cotas raciais, conforme legislação
aplicável;
V - Realização de provas objetivas, discursivas e/ou
práticas, conforme a natureza e complexidade do cargo;
VI - Avaliação de títulos, quando aplicável à
natureza do cargo.
Art. 6º - Em caso de igualdade na
classificação final do concurso público, serão adotados os seguintes critérios
de desempate, sucessivamente:
I - Candidato com idade mais elevada, considerando o
dia, mês e ano do nascimento;
II - Candidato que obtiver a maior nota na prova de
conhecimentos específicos, quando houver;
III - Candidato que obtiver a maior nota na prova
objetiva, quando houver prova de conhecimentos específicos;
IV - Candidato que tiver exercido efetivamente a
função de jurado, nos termos do art. 440 do Código de Processo Penal;
V - Sorteio público, em caso de persistência do
empate.
Art. 7º - Será concedida isenção
da taxa de inscrição nos concursos públicos municipais aos candidatos que
comprovarem:
I - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e ser membro de família de baixa renda,
nos termos do Decreto nº 6.135/2007;
II - Ser doador de medula óssea, nos termos da Lei
Estadual nº [inserir número da lei estadual, se houver, ou lei federal];
III - Ser doador de sangue, nos termos da Lei
Estadual nº [inserir número da lei estadual, se houver, ou lei federal];
IV - Outras condições previstas em legislação
específica municipal.
§ 1º - A comprovação das condições
previstas neste artigo será regulamentada por edital específico, que definirá
os documentos necessários e os prazos para apresentação.
§ 2º - A concessão da isenção não
garante a inscrição no concurso público, devendo o candidato observar todas as
demais exigências do edital.
Art. 8º - O prazo de validade do
concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual
período, a critério da Administração Municipal.
Art. 9º - A nomeação dos
candidatos aprovados no concurso público obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação e será realizada de acordo com:
I - A disponibilidade orçamentária e financeira do
Município;
II - A conveniência e oportunidade administrativas;
III - O limite de despesa com pessoal estabelecido
pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10 - São requisitos básicos
para investidura nos cargos públicos criados por esta Lei:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, na forma
da lei;
II - Gozo dos direitos políticos;
III - Quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - Aptidão física e mental, comprovada mediante
exame médico admissional;
VII - Atendimento às condições especiais previstas
em lei para determinados cargos.
Art. 11 - O servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período
de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 12 - As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único - O impacto
orçamentário-financeiro decorrente da criação dos cargos previstos nesta Lei
consta do Anexo II, em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 13 - As taxas de inscrição
arrecadadas no concurso público serão recolhidas ao Tesouro Municipal e
utilizadas para custeio parcial das despesas relacionadas à realização do
certame.
Art. 14 - (Vetado).
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Campestre/RN, 22 de julho de 2025.
ERIBALDO LIMA
Prefeito Municipal
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