A obrigação de um plano de saúde particular a
fornecer medicamento necessário para o tratamento de uma paciente que sofre de
depressão profunda foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte. Residente em uma cidade do Alto Oeste potiguar, a jovem
de 27 anos, apresenta quadro grave da doença, iniciado aos 15 anos. A decisão
do órgão de segunda instância do Judiciário potiguar ocorreu de forma unânime.
As informações foram divulgadas pelo TJRN nesta quarta-feira (31).
A paciente foi diagnosticada com depressão profunda
do CID-10: F32.2, conforme laudo médico anexado ao processo, tendo buscado o
fornecimento do medicamento Spravato às expensas do plano de saúde. O fármaco
foi prescrito para uso urgente em virtude do caso ser de extrema gravidade e da
paciente correr significativo risco de morte pelas ideações suicidas agudas que
vem ocorrendo, conforme consta no diagnóstico da psiquiatra que acompanha o
caso.
A sentença de primeiro grau verificou a ilicitude da
negativa da cobertura perpetrada pela operadora, confirmando a liminar e
julgando procedente o pleito autoral, condenando a empresa a fornecer a
medicação necessária para a continuidade do tratamento. Em acordo à prescrição
psiquiátrica.
O tratamento prescrito pela profissional médica e
determinado na sentença é realizado por ciclos e ainda faltam ser autorizados
cinco ciclos, compostos por quatro semanas, cada um, sendo ministrada duas
doses – uma em cada narina – uma vez por semana no hospital da empresa em
Fortaleza (CE), tudo no prazo de cinco dias.
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