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domingo, 22 de outubro de 2023

Justiça determina que moradora de cidade do RN desobstrua via pública e dê acesso à residência do vizinho

 


Fonte: Blog do Gustavo Negreiros

Moradora e a Prefeitura de Marcelino Vieira, município do Alto Oeste e distante 400 quilômetros de Natal, foram condenados, de forma subsidiária, a desobstruir a via pública que dá acesso à residência do vizinho da primeira, no prazo de 15 dias após a publicação da sentença judicial, retirando-se, completamente, uma árvore da rua em que moram, inclusive suas raízes, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, sem prejuízo da responsabilidade criminal pela desobediência da ordem judicial. A decisão é da comarca local.

Por outro lado, a Justiça Estadual julgou improcedente o pedido de dano moral feito pelo autor da ação, assim como o pedido de reconvenção feito pela ré na ação judicial. A determinação de retirada imediata dos tijolos dispostos na via pública pela vizinha já havia sido concedida em forma de liminar de urgência em uma decisão anterior e foi mantida na sentença.

Na ação Judicial, o autor alegou ser proprietário de um imóvel localizado no Centro de Marcelino Vieira, e que a sua vizinha está bloqueando a passagem da via pública que dá acesso à residência deste em razão de ter plantado uma árvore no local, bem como colocado obstáculos feitos com tijolos e grampos. Ele contou que o imóvel fica localizado em uma rua sem saída, tendo apenas uma via pública de acesso para entrada e saída, conforme prova as fotos e vídeo anexados ao processo.

Narrou ainda que, apesar das tentativas de resolver a problemática de forma amigável, a vizinha se mostrou irredutível, até mesmo a retirar os tijolos com grampos que passou a colocar recentemente, impedindo a entrada e saída de qualquer veículo que deseje acesso à casa do morador. Seu imóvel, que tem acesso a via pública, está sendo tolhido em relação ao direito de passagem, considerando a situação um completo absurdo.

Como forma de tentar resolver de forma administrativa, o autor contou que realizou requerimento junto ao Município de Marcelino Vieira, através do órgão competente, com a finalidade de que fossem tomadas as medidas cabíveis para desobstruir a via pública, porém, conforme documento de resposta juntado ao processo, o poder público informou que não seria sua atribuição.

A vizinha afirmou que a árvore que se encontra em frente a sua residência está lá há anos e não impede o acesso do autor ao seu imóvel, além de que sua retirada causaria elevada concentração de calor na residência dela. Em sede de reconvenção, requereu a concessão de danos morais no valor de cinco salários-mínimos a ser paga pelo autor da ação, seu vizinho. O Município de Marcelino Vieira, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação no processo.

Responsabilidade civil objetiva

Ao julgar o caso, o juiz João Makson Bastos verificou, pelas fotografias anexadas aos autos, a localização do imóvel do autor, que se encontra ao término de uma rua sem saída, havendo apenas um muro com um pequeno portão ao final da via. Desta forma, disse ser possível observar que o local onde foi plantada a árvore, de fato, obsta a passagem de veículos até o imóvel do autor, apesar do estreitamento da via em questão. Entendeu que, com a retirada da árvore, é possível a passagem de veículos automotores.

Ele julgou o caso com base no art. 1.277 e seguintes, do Código Civil, que estabelece que cabe ao vizinho reivindicar seu direito quando houver interferência prejudicial aos interesses previstos em lei ou, ainda, quando o abuso decorrer do uso inadequado do imóvel, ultrapassando o dano decorrente da interferência dos limites ordinários de tolerância, sendo a responsabilidade civil objetiva, independente da existência de culpa da parte, se da sua atuação resultar um dano efetivo.

“Considerando o conjunto probatório, não há como afastar a pretensão inicial sob a fundamentação de ausência de graves incômodos gerados pela conduta da ré, que mantém uma árvore em meio a via pública, obstando o trânsito de passagem com veículos até o imóvel do autor, razão pela qual o reconhecimento da obrigação de fazer pleiteada é medida que se impõe”, decidiu o magistrado.

 

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