A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou na
terça-feira (3) o projeto de lei (PL) 2.099/2023, que impede os sindicatos de
exigirem o pagamento da contribuição sindical sem autorização do empregado. O
texto do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) recebeu relatório favorável do
senador Rogerio Marinho (PL-RN) e segue para a Comissão de Assuntos Sociais
(CAS).
“O pagamento da contribuição sindical deve ser uma
escolha do trabalhador, não uma imposição”, disse Valentim, o qual alertou que
“não existe uma generalidade de sindicatos no país”, ou seja, “nem todo mundo é
sindicalizado ou filiado”.
Valentim também explica que a aprovação do projeto
permitirá ao trabalhador não sindicalizado, “o direito de reaver o seu dinheiro
que foi retirado de forma generalizada”.
A proposição altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452, de 1943). De acordo com o projeto, mesmo que
seja filiado, o trabalhador deve autorizar prévia e expressamente a cobrança de
contribuições aos sindicatos da categoria econômica ou profissional.
Histórico
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal
(STF), antes de 2017 a contribuição sindical, federativa e assistencial tinha
natureza tributária e, portanto, era obrigatória inclusive para trabalhadores
não sindicalizados. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017), a
contribuição passou a ser facultativa aos não associados.
Em setembro deste ano, a Corte decidiu pela
constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial dos empregados não
filiados ao sindicato em caso de acordo, convenção coletiva de trabalho ou
sentença judicial. Mas o STF garantiu ao trabalhador o direito de se opor à
cobrança, o que terá de ser feito expressamente.
Garantido direito ao não pagamento
Parecer do relator na Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, senador Rogerio Marinho, alterou a proposta
original que admite a cobrança anal de imposto sindical a filiados ou não a
Sindicatos de trabalhadores.
O texto proíbe a cobrança de não sindicalizados e
exige inclusive autorização prévia do trabalhador ou profissional liberal
sindicalizado para que a contribuição sindical seja recolhida, conforme projeto
de lei de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN). O senador Rogério
Marinho disse ter recebido dezenas de relatos de trabalhadores submetidos
“obstruções e constrangimentos” ao direito de não pagar a contribuição.
O parlamentar cita o caso de um sindicato de
Sorocaba (SP) que, após convenção coletiva, passou a descontar 12% de
contribuição assistencial ao ano sobre o valor do salário ou exigir o pagamento
de uma taxa de R$ 150 de quem não quiser pagar a contribuição.
“Assistimos a um festival de arbitrariedades
cometidas por alguns sindicatos, que podem ser generalizados caso não tenhamos
a possibilidade de regulamentar essa situação. Salário é verba de natureza
alimentar. Você deveria ter o arbítrio de determinar se deve ou não permitir o
rateio com uma entidade que eventualmente você considere importante para sua vida
laboral”, afirmou Rogério Marinho.
A cobrança só pode ser feita a todos os envolvidos
na negociação coletiva, associados e não associados, por meio de acordo ou
convenção coletiva de trabalho e garantido o direito de oposição. A
contribuição vinculada à negociação coletiva só pode ser cobrada uma única vez
ao ano e na vigência do acordo ou convenção.
A cobrança deve ser feita exclusivamente por meio de
boleto bancário ou sistemas de pagamentos instantâneos criados pelo Banco
Central, como o PIX. Caso exista previsão em acordo ou convenção coletiva, o
empregador pode descontar a contribuição no contracheque e repassá-la ao
sindicato, mas não é obrigado a fazê-lo.
Na contratação
No ato da contratação, o empregador deve informar ao
empregado por escrito qual é o sindicato que representa sua categoria e o valor
da contribuição assistencial cobrada. Também deve esclarecer ao trabalhador
sobre o direito de não se filiar ao sindicato e não pagar a contribuição.
Quando da assinatura do acordo ou da convenção coletiva,
o contratante e o sindicato devem informar o empregado, em até 5 dias úteis, a
respeito do valor a ser cobrado e do seu direito de oposição ao pagamento. O
empregado pode se opor ao pagamento da contribuição no ato da contratação ou em
até 60 dias do início do contrato de trabalho ou da assinatura do acordo ou da
convenção coletiva.
O trabalhador também pode exercer o direito de
oposição em assembleia, que deverá ser aberta aos associados e não associados e
convocada com pauta de discussão ou aprovação da negociação coletiva. Para se
opor, o empregado pode usar qualquer meio de comunicação, como e-mail,
aplicativos de mensagem, ou comparecer pessoalmente ao sindicato.
A manifestação deve ser por escrito e com cópia para
o empregador. Sindicato e contratante devem arquivar o pedido por pelo menos
cinco anos.
O projeto proíbe o envio de boleto ou guia para
pagamento à residência do empregado ou à sede da empresa, caso o trabalhador já
tenha exercido seu direito de não pagar. Em caso de desobediência, o sindicato
fica sujeito a multa.
Nenhum valor pode ser cobrado do empregado que exerce
o direito de não pagar a contribuição. O trabalhador pode desistir da oposição
e pagar a contribuição a qualquer tempo.

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