O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do RN
determinou que a Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos do
Rio Grande do Norte e a Secretaria de Educação e Cultura do Estado efetivem o
correto enquadramento do nível remuneratório previsto na Lei Complementar nº
322/2006 de um servidor, no magistério, e que ingressou no cargo equivalente ao
P-NIII, Classe "A".
Segundo o processo, durante esse tempo, entrou com
um processo de promoção em 2013 para o nível IV, mas até esse momento da
impetração do Mandado de Segurança não havia ocorrido a concessão. Ou seja: há
10 anos.
Para os desembargadores, uma providência que está
dentro dos requisitos do Plano de Cargos e Carreira. “No referente à pretendida
progressão vertical, observa-se que o impetrante comprovou ter concluído o
Pós-Graduação (especialização) em outubro de 2013, tendo apresentado o
requerimento administrativo em 16/10/2013, sem que tenha havido a conclusão do
mencionado processo até esta data pela Administração Pública”, enfatiza o
relator do MS, desembargador João Rebouças.
Conforme a decisão, diante da obtenção de uma nova
titulação, com o consequente preenchimento dos requisitos legais (artigo 7º
combinado ao 45, da Lei Complementar n.º 322/06), é preciso reconhecer o
direito líquido e certo do servidor de ser promovido ao Nível IV da carreira de
Professor do Magistério Público Estadual.
O julgamento ainda destacou que, quanto ao pleito da
progressão horizontal, também há razão no pedido, já que é possível verificar
que o professor ingressou no serviço público em 1º de março de 2010, (como
PN-III, Classe A"), de forma que em março de 2013 (pós conclusão do
estágio probatório, ocasião em que já havia transcorrido um interstício mínimo
de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe - Art. 41,I, da LC
n.º 322/06), deveria progredir para a classe ‘B’; em 2015, para a classe ‘C’ em
2017, para a classe ‘D’ e, em 2019, para a classe E.

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