Na última quarta-feira (06/10/2021) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pela CEASA, em seção cível, cabendo o feito à Relatoria do Des. Claudio Santos.
No caso a CEASA alegava que deveria usufruir do
benefício constitucional da imunidade tributária recíproca (onde os entes
públicos não devem pagar impostos devidos a outros), mesmo ante a sua natureza
de sociedade de economia mista, pois, em verdade, não exerce suas atividades de
maneira concorrêncial, mas as desempenha no interesse público do fomento à
distribuição da produção local de alimentos e, assim, os créditos que lhes
vinham sendo cobrados a título de IPTU e Taxa de Lixo não seriam exigível.
A seção cível do TJRN, à unanimidade de votos,
unificando a jurisprudência do Tribunal Potiguar, reconheceu o caráter público
e essencial das atividades desempenhas pela CEASA e, por consequência, a
imunidade reciproca constitucional no que atine ao IPTU, acompanhando o TEMA
1140 do STF.
A Dra. Miriam Diógenes, Mestre em Direito pela UFRN,
associada ao escritório Barros, Mariz & Rebouças Advogados, que patrocinou
a causa em favor da CEASA esclarece que o referido incidente além de trazer
segurança jurídica, uniformizando a jurisprudência do TJRN, garante a solução
unificada e célere de centenas de execuções fiscais em curso, trazendo, também,
resultados econômicos relevantes à CEASA, pois dívida que vinha sendo cobrada à
CEASA pela Prefeitura de Natal atingia vultosa quantia de R$ 4.703.852,85,
valores estes que poderão agora ser reinvestidos na cadeia de distribuição de
alimentos produzidos no Estado do Rio Grande do Norte, em especial pela
agricultura familiar, beneficiando, portanto, a população e a economia
Potiguar.
Processo n. 0009825-43.2017.8.20.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário