A partir desta segunda-feira (5) volta a valer o toque
de recolher em todo o Rio Grande do Norte das 20h às 6h, de segunda a sábado, e
integralmente aos domingos e feriados.
A medida está prevista no decreto publicado na última
quinta (1º) que autorizou também a
volta do funcionamento do comércio. O toque de recolher fica em vigor
até 16 de abril.
De acordo com o decreto, em qualquer horário de
incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer
natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema
de entrega (delivery), drive-thru e take away.
A fiscalização do cumprimento do toque de recolher
deverá ser realizada pelos municípios, com apoio das forças de segurança
pública, como Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.
“Ainda estamos vivendo dias difíceis, com índices
muito altos de contaminação pela Covid-19. E a nossa missão, como sempre, é
garantir o que determina o decreto, priorizando um trabalho preventivo e de
caráter educativo”, enfatizou o titular da Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Defesa Social, coronel Francisco Araújo Silva.
Não se aplicam as medidas de toque de
recolher às seguintes atividades:
- serviços
públicos essenciais;
- serviços
relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares,
atividades de podologia, entre outros;
- farmácias,
drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
- supermercados,
mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao
abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque
de recolher;
- atividades
de segurança privada;
- serviços
funerários;
- petshops,
hospitais e clínicas veterinária;
- serviços
de imprensa e veiculação de informação jornalística;
- atividades
de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e
consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de
classe;
- correios,
serviços de entregas e transportadoras;
- oficinas,
serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores
e máquinas;
- oficinas,
serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
- oficinas
e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo
eletrônicos;
- serviços
de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e
eletrodomésticos;
- lojas
de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e
equipamentos para construção;
- postos
de combustíveis e distribuição de gás;
- hotéis,
flats, pousadas e acomodações similares;
- atividades
de agências de emprego e de trabalho temporário; XIX – lavanderias; XX –
atividades financeiras e de seguros;
- imobiliárias
com serviços de vendas e/ou locação de imóveis; XXII – atividades de
construção civil;
- serviços
de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de
processamento de dados;
- prevenção,
controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
- atividades
industriais;
- serviços
de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais,
incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
- serviços
de transporte de passageiros;
- serviços
de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
- cadeia
de abastecimento e logística.
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