O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou a
ex-prefeita de São José do Campestre, Sione Oliveira, pela prática de atos de
improbidade administrativa durante os anos de 2013 a 2016. De acordo com a ação
proposta pelo Ministério Público Estadual ela cometeu ilícitos administrativos
ao deixar de fazer a alimentação do banco de dados do Sistema de Informações em
Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS).
A sentença determinou que a ex-prefeita faça o
pagamento de multa civil, equivalente a três vezes o valor da remuneração
percebida à época quando exercia o cargo; e também a proibição de contratar com
o Poder Público pelo prazo de três anos.
O MP informou que a falta de apresentação de
informações no SIOPS nos anos de 2013, 2015 e 2016, causou “situação de
inadimplência do Ente Político e a impossibilidade do recebimento de
transferências voluntárias”, bem como a suspensão dos repasses do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM).
Decisão
Ao analisar a causa, o Grupo de Apoio destacou
inicialmente que os atos da demandada Sione Oliveira implicam em violação de
princípios da administração pública, notadamente os deveres de legalidade e
moralidade. Havendo afronta inclusive à Constituição Federal que prevê, no
artigo 70, a prestação de contas por “qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos”.
A equipe de julgamentos pontuou também, tendo em vista
a documentação apresentada, que a demandada foi notificada para apresentar, no
prazo de 72 horas, os arquivos que alimentam o SIOPS, através de publicações no
Diário Oficial, nas datas de 21/07/2017 e 24/02/2017, mas não disponibilizou os
dados exigidos.
A esse respeito o Grupo ainda fez a ressalva de que o
mero atraso na prestação de contas, por si só, não enseja a configuração do ato
ímprobo. Todavia, a “ausência quanto a esta obrigação conduz, inevitavelmente,
ao enquadramento da conduta como improbidade administrativa”.
Por fim o Grupo chegou à conclusão que a demandada,
por meio de sua conduta, “transgrediu os princípios da publicidade e
legalidade, uma vez que a norma violada não consiste apenas em um mero ato
formal”, de modo que se configura em um imprescindível “instrumento de controle
dos órgãos competentes e da sociedade no sentido de acompanhar e fiscalizar a
aplicação do dinheiro público municipal”.
(Processo nº 0100168-14.2017.8.20.0153)

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