O desembargador Expedito Ferreira determinou que o
Estado disponibilize tratamento médico domiciliar a um adolescente de 13 anos,
portador de paralisia cerebral e epilepsia. O prazo para cumprimento da decisão
é de 10 dias.
Para o caso de descumprimento, o desembargador impôs
pena de o Estado ser obrigado a custear o tratamento em rede privada ou, em
último caso, bloqueio de valores, de acordo com os orçamentos prescritos na
demanda inicial.
O adolescente, representado na ação judicial pela mãe,
recorreu de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Cruz que indeferiu o
pedido de tutela de urgência, que teve por objetivo o custeio de tratamento
médico domiciliar (home care), conforme prescrição médica.
No recurso, foi afirmado que o paciente está
atualmente com 13 anos e que é portador de paralisia cerebral quadriplégica
espástica e epilepsia. Explicou-se que ele foi submetido a intervenção
cirúrgica para manutenção de sua atividade básica de alimentação, sendo
realizada gastrostomia e aguarda realização de fundoaplicatura.
A defesa do paciente destacou também que, conforme
laudo médico, ele precisa de cuidados domiciliares, uma vez que faz uso de
alimentação parenteral e é totalmente dependente, se enquadrando nos critérios
para internação domiciliar com a presença de fisioterapia motora e
respiratória, nutricionista e cuidados de enfermagem semanalmente, bem como,
acompanhamento médico regular.
A defesa ponderou ainda ser temerária a possibilidade
de o paciente permanecer ocupando um leito de UTI em plena crise sanitária
causada pela Covid-19, seja pela escassez de leitos na rede pública, seja
também pelo risco iminente de contágio no ambiente hospitalar.
Liminar
Para o desembargador Expedito Ferreira, ao menos em
primeiro exame, o paciente reúne os requisitos necessários para a concessão da
medida de urgência requerida no recurso, sendo o conjunto probatório formado
suficiente para comprovar, mesmo em sede liminar, a necessidade do tratamento
na forma reivindicada.
O magistrado ressaltou, por fim, com base em
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do Estado para
com a garantia da tutela de urgência pretendida, haja vista a solidariamente
existente entre as três esferas estatais para demandas da natureza da dos
autos. Do mesmo modo, considerou haver precedentes no Tribunal de Justiça
potiguar em casos similares.

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