sábado, 7 de fevereiro de 2026

Justiça reconhece desvio de função e garante diferenças salariais a PM no RN

 


3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal reconheceu parcialmente o pedido feito por um Policial Militar e condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função. A decisão foi proferida pelo juiz Geraldo Antônio da Mota.

De acordo com a sentença, o servidor, que ocupava a patente de 3º Sargento, foi designado para exercer a função de Chefe de Operações, atividade privativa de Capitães, sem que houvesse a correspondente adequação salarial. Mesmo desempenhando atribuições de maior hierarquia, o militar continuou recebendo remuneração compatível apenas com sua graduação de origem.

Atuação fora da patente

Os autos apontam que, entre dezembro de 2020 e junho de 2021, o policial atuou como Chefe de Operações da Companhia Independente de Operações e Patrulhamento em Áreas Rurais (CIOPAR). Segundo o autor da ação, não houve qualquer contraprestação financeira referente às funções exercidas no período.

Em sua defesa, o Estado do RN alegou inexistência de desvio de função, sustentando que o militar apenas executava tarefas ordinárias, sem assumir atribuições que justificassem o pagamento diferenciado.

Fundamentação da sentença

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o acesso a cargos e funções públicas depende do cumprimento de requisitos legais, como capacidade técnica e aprovação prévia em concurso público. O juiz também destacou que o ordenamento jurídico não admite mais formas de ascensão funcional, como a transposição para cargos de hierarquia superior sem concurso.

Na decisão, foi citado o entendimento consolidado na Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inconstitucional qualquer forma de investidura em cargo fora da carreira sem aprovação em concurso público, além de precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Apesar disso, o juiz entendeu que ficou comprovado nos autos que o policial foi formalmente designado para uma função incompatível com sua patente. O próprio decreto que instituiu a CIOPAR, segundo a sentença, define o cargo de Chefe de Operações como exclusivo de Capitão.

Além disso, a análise das fichas financeiras demonstrou que o militar não recebeu o subsídio correspondente à função exercida, permanecendo com remuneração de 3º Sargento, mesmo desempenhando atribuições superiores.

Condenação do Estado

Diante dos elementos apresentados, o magistrado determinou que o Estado do Rio Grande do Norte pague as diferenças salariais relativas ao período de dezembro de 2020 a junho de 2021, incluindo reflexos sobre 13º salário, férias, terço constitucional e demais vantagens eventualmente percebidas.

Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa Selic.

Segundo a decisão, a medida busca evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, assegurando ao servidor o direito de receber pelas funções efetivamente exercidas durante o período reconhecido como desvio de função.

 

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