A Justiça do Rio Grande do Norte condenou um morador
de Encanto, no Alto Oeste potiguar, pelo crime de maus-tratos a cães e gatos,
praticado na zona rural do município. A sentença foi proferida pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, através da 3ª Vara da Comarca de Pau dos
Ferros, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do
Norte. As informações foram divulgadas nesta segunda-feira (2).
De acordo com a denúncia, os fatos
ocorreram em 8 de novembro de 2024, quando o acusado mantinha 13 cães e seis
gatos amarrados, em condições precárias de higiene, visivelmente magros,
doentes e com feridas pelo corpo, além de
infestação por carrapatos. A situação foi constatada após denúncia recebida
pelas forças de segurança, que se dirigiram ao local e confirmaram os
maus-tratos.
Durante a ação policial, segundo a Justiça, também
foram encontradas aves silvestres mantidas em cativeiro sem autorização legal,
entre elas galos-de-campina, golinho, canto-de-ouro, maria-fita e bigode. No
entanto, conforme destacou a sentença, a conduta relacionada às aves
foi objeto de procedimento próprio e não integrou o julgamento desta ação
penal, que se restringiu ao crime de maus-tratos contra cães e gatos.
Na fundamentação da decisão, o juiz Edilson Chaves de
Freitas ressaltou que a materialidade e a autoria do crime ficaram amplamente
comprovadas por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias,
vídeos e depoimentos colhidos durante a instrução processual. Testemunhas
relataram que o ambiente era extremamente insalubre e que os animais se
encontravam em situação de evidente sofrimento físico e abandono.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a
conduta do réu se enquadra no artigo 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (Lei
de Crimes Ambientais), que prevê pena mais grave quando o crime de maus-tratos
envolve cães e gatos. Segundo a sentença, o acusado violou o dever legal de
guarda e proteção dos animais sob sua responsabilidade, submetendo-os a
condições incompatíveis com o bem-estar e a dignidade animal.
Considerando os antecedentes criminais do réu e a
reincidência, a Justiça fixou a pena definitiva em 2 anos, 7 meses e 15 dias de
reclusão, além de 12 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O
juiz também negou a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos legais.

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