O Poder Judiciário estadual manteve a condenação de
um ex-prefeito do Município de Monte das Gameleiras por prática de improbidade
administrativa. Na decisão dos desembargadores da Segunda Turma da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), o réu deve pagar
multa civil, correspondente a cinco vezes a remuneração recebida pelo agente na
época dos fatos.
No recurso interposto, o homem afirma inexistir
irregularidade na venda de um trator pertencente ao referido município.
Assegura que a conduta atribuída a ele decorreu de um equívoco administrativo,
sem que houvesse qualquer intenção dolosa em beneficiar terceiros. Além disso,
afirma que o único objetivo da venda era preservar os interesses da referida
cidade, evitando maiores prejuízos financeiros com a manutenção de um bem
inutilizável.
Conforme apresentado nos autos, o ente municipal deu
início ao procedimento necessário para a alienação de bens inservíveis,
submetendo o rol à análise do Poder Legislativo Municipal para fins de
publicação de legislação específica. Após a chancela do Poder Legislativo, sem
qualquer consulta prévia ou retomada do procedimento licitatório, houve substituição
dos bens passíveis de alienação, com a inclusão de um trator, sendo este
adquirido por um parente do então prefeito da cidade.
Veja como foi a análise do caso
Durante a análise do caso, os desembargadores
consideraram ser evidente a irregularidade na publicação da norma legal que
autorizou a alienação do trator. A sua inclusão no rol de bens sujeitos à
alienação não se constava no projeto legislativo original e autorizado pela
Câmara Municipal de Monte das Gameleiras, sendo incluído apenas por ocasião da
publicação da norma.
“Ainda que o réu afirme que o único objetivo da
venda era preservar os interesses do município, evitando maiores prejuízos
financeiros com a manutenção de um bem inutilizável, não poderia assim proceder
em detrimento da natureza concorrencial do procedimento de alienação de bens
públicos, muito menos dirigir referida venda para determinada pessoa
exclusivamente”, ressalta o magistrado.
Além disso, segundo a decisão do TJ, os elementos de
prova revelam que houve simulação de regularidade apenas como pretexto para
justificar a venda do veículo ao seu tio-avô, agindo com consciência e vontade
de fraudar a licitação. A Justiça embasou-se, ainda, no art. 11 da
Lei de Improbidade Administrativa, ao citar que constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação
ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e
legalidade.
“Resta, portanto, evidente que a simulação de
procedimento concorrencial pelo gestor público visando favorecer determinado
particular, com intento de fornecer mera máscara de regularidade às tratativas
prévias e sabidamente irregulares, evidenciam o dolo necessário para a
configuração da improbidade administrativa na hipótese dos autos”, salienta a
decisão.

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