Campestrenses, Indeferir um requerimento significa que um pedido foi negado, recusado ou não aprovado
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 02/2025
Dispõe sobre o indeferimento do pedido
de inscrição da entidade Instituto Nenem Borges no Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS.
O Plenário do Conselho Municipal de
Assistência Social de São José do Campestre/RN, reunido em reunião ordinária
aos 31 dias do mês de março de 2025, no uso de suas atribuições, considerando
a Lei Municipal Nº 734/2014 e em observância à Lei
Federal Nº 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS), alterada pela
Lei 12.435, de 06 de julho de 2011.
CONSIDERANDO a Lei no 8.742, de 07
de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá
outras providências, e em especial o artigo 1o, que dispõe sobre o caráter não
contributivo e a gratuidade da Assistência Social, o artigo 3o, que dispõe
sobre o conceito de entidades de assistência social e artigo 9º, que trata do
funcionamento das entidades ou organizações de assistência social;
CONSIDERANDO A Resolução CNAS nº
14/2014 que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;
CONSIDERANDO o disposto na
Resolução CNAS nº 191, de 10 de novembro de 2005, que institui orientação para
regulamentação do art. 3º da LOAS, acerca das entidades e organizações de
assistência social, mediante a indicação das suas características essenciais;
CONSIDERANDO A Resolução CNAS nº
14/2014 que afirma que a entidade de assistência social que desejar desenvolver
ofertas socioassistenciais, poderá solicitar a sua inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, desde que comprove sua capacidade
física instalada, ou seja, existência de imóvel, mobiliário e equipe mínima de
referência contratada para a oferta socioassistencial pretendida, conforme as
normativas vigentes, mediante a apresentação de documentos comprobatórios;
CONSIDERANDO a análise documental
do instituto Nenem Borges e o relatório de visita institucional da comissão de
cadastro do Conselho Municipal de Assistência Social, apresentado e amplamente
debatido na reunião plenária do dia 31 de março de 2025.
RESOLVE INDEFERIR
Art. 1º - Indeferir o requerimento
de inscrição da Entidade Instituto Nenem Borges – CNPJ: 51.658.522/0001-16.
Art. 2º - O indeferimento do
pedido da inscrição da Entidade se justifica pelos fatos narrados pela comissão
de cadastro que não localizou a instituição no endereço informado e nem obteve
o conhecimento da comunidade adjacente do funcionamento da referida
instituição. No tocante a análise documental foi vislumbrado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social algumas atividade pontuais da entidade, não
caracterizando para este órgão colegiado como atividades de caráter continuado,
como preconiza a legislação do Conselho Nacional de Assistência Social, que
considera apta para o registro apenas as entidades que de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos da Lei nº 8.742, de 1993.
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