segunda-feira, 14 de abril de 2025

CAMPESTRENSE - RESOLUÇÃO Nº 02/2025 CMAS: Indeferir (NEGA, RECUSA, NÃO APROVA), o requerimento de inscrição da Entidade Instituto Nenem Borges

 

Campestrenses, Indeferir um requerimento significa que um pedido foi negado, recusado ou não aprovado

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 02/2025

Dispõe sobre o indeferimento do pedido de inscrição da entidade Instituto Nenem Borges no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 O Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social de São José do Campestre/RN, reunido em reunião ordinária aos 31 dias do mês de março de 2025, no uso de suas atribuições, considerando a Lei Municipal Nº 734/2014 e em observância à Lei Federal Nº 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS), alterada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011.

 CONSIDERANDO a Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, e em especial o artigo 1o, que dispõe sobre o caráter não contributivo e a gratuidade da Assistência Social, o artigo 3o, que dispõe sobre o conceito de entidades de assistência social e artigo 9º, que trata do funcionamento das entidades ou organizações de assistência social;

 CONSIDERANDO A Resolução CNAS nº 14/2014 que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

 CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;

 CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 191, de 10 de novembro de 2005, que institui orientação para regulamentação do art. 3º da LOAS, acerca das entidades e organizações de assistência social, mediante a indicação das suas características essenciais;

 CONSIDERANDO A Resolução CNAS nº 14/2014 que afirma que a entidade de assistência social que desejar desenvolver ofertas socioassistenciais, poderá solicitar a sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, desde que comprove sua capacidade física instalada, ou seja, existência de imóvel, mobiliário e equipe mínima de referência contratada para a oferta socioassistencial pretendida, conforme as normativas vigentes, mediante a apresentação de documentos comprobatórios;

 CONSIDERANDO a análise documental do instituto Nenem Borges e o relatório de visita institucional da comissão de cadastro do Conselho Municipal de Assistência Social, apresentado e amplamente debatido na reunião plenária do dia 31 de março de 2025.

 RESOLVE INDEFERIR

 Art. 1º - Indeferir o requerimento de inscrição da Entidade Instituto Nenem Borges – CNPJ: 51.658.522/0001-16.

 Art. 2º - O indeferimento do pedido da inscrição da Entidade se justifica pelos fatos narrados pela comissão de cadastro que não localizou a instituição no endereço informado e nem obteve o conhecimento da comunidade adjacente do funcionamento da referida instituição. No tocante a análise documental foi vislumbrado pelo Conselho Municipal de Assistência Social algumas atividade pontuais da entidade, não caracterizando para este órgão colegiado como atividades de caráter continuado, como preconiza a legislação do Conselho Nacional de Assistência Social, que considera apta para o registro apenas as entidades que de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993.

 


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