O crime de feminicídio de forma brutal foi
registrado na última quinta feira 12 de setembro de 2024, no Bairro São
Benedito na cidade de Pau dos Ferros, região do Alto Oeste do Rio Grande do
Norte. A vítima foi a dona de casa, Rita da Conceição Aquino, de
anos 43 anos de idade.
Ela foi morta com mais de 50 golpes de faca
desferidos pelo ex-marido, o comerciário Abraão Jacome de Lima, de
41 anos. O crime aconteceu na casa onde ela morava e segundo a Polícia Civil a
motivação teria sido por causa de ciúmes.
O agressor tentou se matar após tirar a vida de sua
ex, mas não conseguiu. Ele foi preso em flagrante no hospital da cidade onde
estava recebendo atendimento médico. O auto de prisão em flagrante foi enviado
a Justiça com pedido de prisão preventiva, pedido este reforçado pelo
Ministério Público.
O juiz Edilson Chaves de Freitas homologou a prisão
em flagrante, no entanto ignorou os pedidos do MPRN e da Polícia Civil,
determinado a soltura do assassino,com medidas cautelares. O criminosos não
poderá se ausentar da cidades, exceto com autorização judicial e terá que
comparecer mensalmente ao Fórum para assinar a ficha de presença.
Trecho da decisão do juiz:
O crime é grave e merece a devida reprimenda
estatal. No entanto, a gravidade do crime, por si só, não é fundamento jurídico
para o decreto da prisão preventiva. A vítima veio a óbito e o flagranteado
tentou suicídio, estando internado no hospital sob escolta da polícia até o
presente momento. O flagranteado não responde a nenhum processo criminal nem há
evidências de que a prisão seja necessária para a conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual não
preenche os requisitos do art. 312 do CPP.
Com relação às medidas cautelares a serem aplicadas
em substituição à prisão, entendo indispensáveis a aplicação da obrigação de
comparecimento mensal em juízo (art. 319, I) e proibição de ausentar-se da
comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do juízo (art.
319, IV, CPP).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em
flagrante e aplico ao flagranteado Abraão Jacome de Lima as seguintes medidas
cautelares diversas da prisão previstas no CPP: a) comparecimento mensal em juízo
(art. 319, I); e b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do
juízo (art. 319, IV).
Expeça-se alvará de soltura.
No mais, remetam-se os autos ao juízo competente,
com as homenagens de estilo.
Cumpra-se com urgência.
EDILSON CHAVES DE FREITAS
Juiz (a) de Direito
Fim da Linha
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