Na Sessão Plenária desta quinta-feira (23), o Pleno
do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (RN)
(TRE-RN) condenou, por maioria dos votos, o Deputado Estadual Ubaldo
Fernandes da Silva ao pagamento de multa no valor
de R$ 5 mil por propaganda irregular. A representação foi
ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral sob alegação de prática de
propaganda eleitoral antecipada mediante promoção pessoal realizada por
outdoors em diversos pontos do município de Natal (RN).
De acordo a Procuradoria Eleitoral, o representado, ocupante do cargo de
Deputado Estadual e pré-candidato no próximo pleito, teria realizado propaganda
antecipada por meio de outdoors e “excedeu os limites permitidos no período da
pré-campanha eleitoral, sob o pretexto de prestar contas de seu mandato, pois,
como se depreende da leitura das frases neles expostas, o seu conteúdo possui
evidente cunho eleitoral, especialmente em razão de frase com nítido cunho de
promoção político-pessoal perante o eleitor (“O Deputado Estadual que mais
trabalha pelo RN”), o que é vedado pela legislação eleitoral, com amparo na
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”.
Devidamente citado, o representado informou que, “ao se utilizar de outdoors
para divulgar sua atuação política enquanto Deputado Estadual, houve apenas
prestação de contas à sociedade do exercício do seu mandato parlamentar,
inexistindo pedido explícito de votos ou alusão à pré-candidatura nos dizeres
contidos nas peças publicitárias”.
A relatora do processo, juíza Adriana Magalhães, julgou procedente a
representação feita pela Procuradoria Regional Eleitoral, bem como ratificou os
termos da liminar que determinou a remoção da propaganda ilícita, e aplicou ao
representado multa no valor de R$ 5 mil, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº
9.504/97.
“Configurada a propaganda irregular e passando à dosimetria da sanção
pecuniária a ser aplicada, entendo que constitui circunstância apta à majoração
da multa o fato de a propaganda ter sido veiculada em dez outdoors de forte
apelo visual, espalhados pela cidade de Natal/RN em avenidas de grande
circulação de pessoas. Por outro lado, o curto lapso de tempo em que
permaneceram em exposição (14 dias) e a distância temporal até o pleito (6 meses)
são fatores a atraírem a fixação da multa no patamar razoável de R$ 5.000,00”,
votou a relatora.
Acompanharam a relatora as juízas Erika Paiva e Neíse Fernandes e o juiz José
Carlos Dantas, tendo divergido o desembargador Claudio Santos e o juiz Fernando
Jales.
ENTRE COLUNA
quinta-feira, 23 de junho de 2022
TANGARAENSES - (RN) condena Deputado Estadual Ubaldo Fernandes por propaganda irregular
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