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A medida elogiada por muitos cidadãos e por parte da
imprensa do Rio Grande do Norte, a redução dos salários de prefeito,
vice-prefeito e secretários ainda em 2015, não tem agradado muito a gestão
atual da Prefeitura. Tanto é que o Município ingressou com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do RN para suspender a lei, mas
por enquanto, em carater limintar, ela foi mantida.
O caso começou em outubro de 2015, quando diante da
crise econômica, o então prefeito de Touros, Ney Rocha Leite, cortou o próprio
salário e do vice-prefeito em 20%. Nesta terça-feira (21), a Comunicação do
TJRN divulgou que o Pleno da corte não acatou Ação Direta de
Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, proposta pelo atual
prefeito, Pedro Filho, o qual argumentou que a Lei Municipal nº 844/2020, de 15
de julho de 2020, seria verticalmente, incompatível com a Constituição
Estadual.
O dispositivo, que determinou os subsídios do
prefeito, vice-prefeito e secretários para a legislatura de 2021 a 2024 e
substituiu a Lei Municipal nº 739, de 1º de julho de 2016, reduziu o valor do
subsídio do governante para R$ 20 mil, do vice-prefeito para R$ 10 mil e dos
secretários para R$ 5 mil.
Para os desembargadores, neste primeiro momento
processual, não se pode constatar a ocorrência de violação ao princípio da
irredutibilidade salarial. Segundo a ADI, ocorreu a redução “drástica” no valor
dos subsídios, uma vez que transcorreram quatro anos da Lei nº 739/2016, além
de ter havido um considerável aumento de receitas do Município, bem como da
inflação, que operou efeito negativo nos subsídios.
Por outro lado, a Câmara Municipal, após apresentar
breve relato dos fatos, afirma que a edilidade, diante do atual cenário
mundial, tratou de zelar pelo erário e coisa pública, fixando os subsídios nos
valores estabelecidos e aduz que não parece razoável o ajuste fiscal recair
apenas sobre os servidores, enquanto o prefeito, o vice-prefeito e os
secretários continuam com eventuais distorções em detrimento do momento atual
atípico.
Para o relator do recurso, desembargador Gilson
Barbosa, na fase processual na qual se encontra a ação, não está configurada a
urgência buscada, nem tampouco a concomitância exigida na averiguação da
presença dos pressupostos que norteiam as medidas cautelares, tais como o
“periculum in mora” - ou ‘Perigo da demora’, que é o risco de uma decisão
tardia e do “fumus boni iuris” ou ‘Fumaça do bom direito’, expressão que
significa que o alegado direito é plausível.
Conforme a decisão atual, não se pode falar em
violação ao “princípio da irredutibilidade”, como alegado pelo prefeito de
Touros, pois, à norma, se aplica aos ocupantes de cargos e empregos públicos,
conforme interpretação literal do artigo 21, V, da Constituição do Estado.
“Além disso, revela-se insubsistente o periculum in mora, porquanto mesmo sendo
valores remuneratórios distintos da lei anterior, os subsídios continuam sendo
pagos”, enfatiza o relator.
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