A Justiça do Trabalho no Rio Grande do Norte condenou uma empresa de ônibus a pagar uma indenização por danos morais de R$ 438 mil a familiares de um motorista que morreu devido à contaminação pelo vírus da Covid-19.
A juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia, da Vara
do Trabalho de Assú (RN), considerou a contaminação por Covid, no caso, como
doença ocupacional, devido à "grande probabilidade" do motorista ter
tido contato com o vírus no serviço.
De acordo com os familiares, o homem trabalhava
transportando passageiros entre Natal e Fortaleza e teve os primeiros sintomas
no dia 16 de abril de 2021. Ele foi hospitalizado com quadro clínico grave no
dia 25 de abril e faleceu três dias depois, no dia 28.
Ainda de acordo com a família, o homem trabalhou nos
dias 5 a 9 e 11 a 14 de abril, em percursos com duração de 8 a 9 horas, o que
levaria a crer que a contaminação ocorreu no período em que ele encontrava-se
em serviço, configurando-se um acidente de trabalho.
Ainda de acordo com a família, o motorista e um
outro empregado, que faleceu de Covid-19 no mesmo período, utilizavam o
alojamento da empresa em Fortaleza e compartilharam o dormitório nos dias 8, 13
e 14 de abril.
Na ação, a empresa alegou ausência de culpa e
inexistência de nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho desenvolvido
pelo motorista.
Afirmou, ainda, que não haveria como presumir que
contaminação decorreu do trabalho dele, pois se trata de uma doença pandêmica e
comunitária. Portanto, o contágio poderia ter ocorrido na família ou em
qualquer outro lugar.
No entanto, a juíza afirmou em sua decisão, que, em
se tratando de contaminação por Covid-19 de trabalhador que desempenha
atividade essencial, como é o caso do motorista, que não parou de trabalhar na
pandemia, a verificação do nexo causal deve pautar-se na probabilidade.
Nesse caso, cabe “ao magistrado apurar, no caso
concreto, se é possível concluir, com alguma margem de segurança, que a
contaminação se deu no ambiente de trabalho”.
A juíza destacou, ainda, que a atividade exercida
pelo motorista “implicava em contato direto com o público, com a realização de
longas viagens em veículo fechado, sem ventilação natural (apenas ar
condicionado), por oito ou nove horas consecutivas”.
Para ela, isso implicava em trabalho exposto a fator
de risco acima da média, capaz de autorizar a incidência da responsabilidade
objetiva, ”dispensando-se a comprovação de conduta culposa por parte do
empregador, para a caracterização do seu dever de indenizar”.
A magistrada também acrescentou que a empresa não
conseguiu demonstrar que cumpriu todas as medidas de saúde e segurança eficazes
e necessárias para prevenir e combater a Covid-19. O que, para ela, “culminaria
com o reconhecimento do seu dever de indenizar, ainda que adotada a teoria
subjetiva (quando o empregador tem culpa direta pelo acidente de trabalho)”.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário