A Justiça Eleitoral determinou que uma pintura com a
imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), localizada em um imóvel na
Avenida Juvenal Lamartine, em Mossoró (RN), seja integralmente tapada durante o
período eleitoral. O responsável pela propriedade tem o prazo de 48 horas, a
contar da notificação, para instalar uma cobertura provisória que impeça a
visualização da obra pelo público.
A determinação foi emitida pela juíza Uefla Fernanda
Duarte Fernandes, da 33ª Zona Eleitoral, após representação registrada por meio
do aplicativo Pardal. O denunciante apontou que as grandes dimensões do mural
geram um efeito visual equiparado ao de um outdoor. A ordem judicial estipula o
uso de um anteparo opaco e reversível, vedando expressamente a raspagem, a
destruição ou qualquer dano permanente à obra de arte.
A nova decisão ratifica uma ordem anterior que já
havia classificado a pintura como propaganda eleitoral irregular, cujo prazo de
adequação expirou sem comprovação de cumprimento por parte da defesa. Em
resposta, os representantes de Lula pediram a reconsideração da medida,
argumentando que a 33ª Zona Eleitoral seria incompetente para julgar casos
referentes à disputa presidencial — atribuição que caberia exclusivamente ao
Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A magistrada rejeitou a preliminar, destacando que
os juízes eleitorais de primeira instância possuem poder de polícia para coibir
práticas ilegais de propaganda em suas bases territoriais. A decisão não impôs
multas nem atribuiu responsabilidade direta ao presidente pela confecção da
obra.
A defesa também sustentou que o painel configura
manifestação artística urbana produzida em 2024, antes do pleito atual, e que a
imagem carece de elementos textuais como número de urna ou pedido de voto,
estando amparada pela liberdade de expressão e de propriedade.
A juíza, contudo, avaliou que a ausência de pedidos
explícitos de voto não descaracteriza a propaganda, visto que o impacto visual
e a identificação do candidato durante a campanha comprometem a isonomia do
pleito. Conforme a fundamentação, a legislação eleitoral veda a propaganda
pintada em muros, independentemente da data de execução ou da técnica
utilizada, por gerar impacto visual desproporcional.
Com informações do Agora RN

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