A 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal julgou
procedente uma denúncia apresentada pelo Ministério Público e condenou um homem
pelo crime de roubo duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso
de agentes, contra duas vítimas. De acordo com a sentença, o acusado roubou
dois veículos em um intervalo de dois minutos no bairro de Lagoa Nova, na zona
Sul da capital potiguar.
De acordo com os autos do processo, por volta das
16h30 do dia 2 de abril do ano passado, o homem, portando arma de fogo e
acompanhado de um comparsa em um Renault Kwid, roubou o veículo de modelo Fiat
Argo, documentos pessoais, um notebook, um HD externo, roupas e um celular da
primeira vítima. O acusado em questão, que estava no banco do carona, desceu do
automóvel em que se encontrava e anunciou o assalto, levando o carro da vítima
e todos os seus pertences.
Logo em seguida, apenas dois minutos após o primeiro
ato criminoso, também no bairro de Lagoa Nova, os dois homens, que, nesse
momento, já estavam utilizando o primeiro carro roubado, abordaram a segunda
vítima, que estava nas proximidades de uma academia esperando uma amiga. Os
dois homens pararam o carro ao lado do automóvel da segunda vítima e
anunciaram, mais um assalto. Após isso, cada um fugiu nos carros roubados.
O veículo da primeira vítima roubada foi encontrado
no mesmo dia, perto do Mercado da Avenida 6. Já o segundo automóvel foi
localizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) 15 dias após o roubo. O
automóvel estava com sinais identificadores adulterados. Na ocasião, quando foi
encontrado pelos agentes da PRF, o veículo estava sendo conduzido por um
terceiro que não havia participado dos roubos, entretanto, o acusado de ter
realizado os assaltos estava no banco de trás do veículo.
Análise judicial
A magistrada responsável pelo caso destacou na
sentença que a materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por meio de
provas documentais e dos depoimentos prestados pelas vítimas, testemunhas e
pelos agentes da PRF. “Não há motivos para desconfiarmos da palavra das
vítimas, corroboradas, pelas circunstâncias fáticas do episódio em epígrafe.
Visto que, narram precisamente como ocorreram os fatos, sem qualquer
incoerência em seus depoimentos, portanto as suas assertivas são coerentes com
as demais provas processuais”, escreveu a juíza.
Também foi observado na sentença que não restaram
dúvidas que o acusado praticou a subtração dos bens em união de vontades e
divisão de tarefas com outro suspeito envolvido nos atos criminosos. Na
ocasião, as vítimas foram abordadas com emprego de arma de fogo e tiveram seus
pertences roubados.
“Ademais, os agentes, agiram todo o tempo em
parceria, consoante a prova oriunda da instrução processual, conforme
declarações das vítimas, circunstância que evidencia ainda mais o vínculo psicológico
para a consecução do projeto delitivo, bem como a adesão voluntária à conduta
típica, de sorte que adequadamente ajustada nos autos, conforme ensinamento da
teoria monista, eleita pelo legislador brasileiro para estabelecer o tratamento
penal do concurso de agentes”, destacou a magistrada na sentença.
Com isso, levando em consideração as provas
constantes nos autos, o réu foi condenado a sete anos, nove meses e dez dias
reclusão. Além disso, ele também foi condenado ao pagamento de 18 dias-multa.

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