A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Natal reconheceu parcialmente o pedido feito por um Policial
Militar e condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao
pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio
de função. A decisão foi proferida pelo juiz Geraldo Antônio da
Mota.
De acordo com a sentença, o servidor, que ocupava
a patente de 3º Sargento, foi designado para exercer a função
de Chefe de Operações, atividade privativa de Capitães,
sem que houvesse a correspondente adequação salarial. Mesmo
desempenhando atribuições de maior hierarquia, o militar continuou
recebendo remuneração compatível apenas com sua graduação de origem.
Atuação fora da patente
Os autos apontam que, entre dezembro de 2020
e junho de 2021, o policial atuou como Chefe de Operações da
Companhia Independente de Operações e Patrulhamento em Áreas Rurais (CIOPAR).
Segundo o autor da ação, não houve qualquer contraprestação financeira referente
às funções exercidas no período.
Em sua defesa, o Estado do RN alegou inexistência
de desvio de função, sustentando que o militar apenas executava tarefas
ordinárias, sem assumir atribuições que justificassem o pagamento diferenciado.
Fundamentação da sentença
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que
o acesso a cargos e funções públicas depende do cumprimento de
requisitos legais, como capacidade técnica e aprovação prévia em
concurso público. O juiz também destacou que o ordenamento jurídico não
admite mais formas de ascensão funcional, como a transposição para cargos
de hierarquia superior sem concurso.
Na decisão, foi citado o entendimento consolidado
na Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal (STF), que
considera inconstitucional qualquer forma de investidura em cargo fora
da carreira sem aprovação em concurso público, além de precedentes do
próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Apesar disso, o juiz entendeu que ficou comprovado
nos autos que o policial foi formalmente designado para uma
função incompatível com sua patente. O próprio decreto que instituiu
a CIOPAR, segundo a sentença, define o cargo de Chefe de
Operações como exclusivo de Capitão.
Além disso, a análise das fichas financeiras demonstrou
que o militar não recebeu o subsídio correspondente à função exercida,
permanecendo com remuneração de 3º Sargento, mesmo desempenhando
atribuições superiores.
Condenação do Estado
Diante dos elementos apresentados, o magistrado
determinou que o Estado do Rio Grande do Norte pague as diferenças
salariais relativas ao período de dezembro de 2020 a junho de
2021, incluindo reflexos sobre 13º salário, férias, terço
constitucional e demais vantagens eventualmente percebidas.
Os valores deverão ser acrescidos de juros
moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa
Selic.
Segundo a decisão, a medida busca evitar o
enriquecimento ilícito da administração pública, assegurando ao servidor o
direito de receber pelas funções efetivamente exercidas durante o período
reconhecido como desvio de função.

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