sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Justiça do RN condena proprietários a indenizar casal por imóvel alugado em condições precárias

 


A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que um casal seja indenizado por danos morais e materiais após ter firmado um contrato de aluguel em um imóvel de Natal que apresentava problemas estruturais e não recebeu qualquer suporte dos proprietários para solucioná-los.

A sentença, assinada pela juíza Martha Danyelle Santana, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, fixou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de indenização material correspondente ao valor remanescente que ainda será calculado.

Segundo o processo, o casal procurou o imóvel em abril de 2022 com interesse na locação. Os donos, porém, informaram inicialmente que não tinham intenção de alugá-lo, mas sim de vendê-lo. O acordo firmado acabou sendo um contrato de aluguel com promessa de compra e venda, concedendo ao casal 12 meses para exercer o direito de locação e posterior aquisição.

Durante uma visita à residência, os autores relataram ter encontrado o local em condições precárias: sujeira acumulada, presença de insetos e roedores, infiltrações, ausência de água e energia e estrutura bastante deteriorada. O portão também estava quebrado, o que exigia diversos reparos para tornar o imóvel habitável.

A ação afirma que profissionais da construção civil foram levados ao local para avaliar as reformas necessárias, e os proprietários teriam concordado com o início das obras. Os locatários também providenciaram o aterramento da parte elétrica, mas os choques continuaram ocorrendo. Um eletricista constatou que toda a fiação era antiga e precisava ser substituída — serviço que, segundo o casal, não foi autorizado pelos proprietários devido ao alto custo. Assim, permaneceram no imóvel até a saída, convivendo com os problemas relatados.

Alegações do casal

Na Justiça, eles pediram:

  • rescisão contratual sem multa;
  • devolução integral do valor pago no acordo de compra;
  • indenização por R$ 16.442,58 referentes às benfeitorias necessárias;
  • indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Argumentos dos proprietários

Os réus afirmaram que:

  • o casal tomou posse do imóvel antes do prazo contratual;
  • houve pagamento parcial da parcela de R$ 100 mil, que deveria ter sido quitada em 90 dias;
  • o IPTU não foi pago, totalizando R$ 2.577,68;
  • o rompimento do contrato ocorreu por culpa exclusiva dos autores.

Decisão da Justiça

Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o artigo 369 do Código Civil, que prevê compensação entre dívidas líquidas e vencidas. Ela concluiu que as benfeitorias realizadas pelos autores eram suficientes para quitar os valores de aluguel e IPTU, restando ainda um saldo de R$ 227,68 a favor do casal.

O pedido de indenização por danos materiais no valor total de R$ 16.442,58 foi negado, já que parte desse montante foi utilizada para compensar débitos referentes ao período de permanência no imóvel. Foram reconhecidos como excedentes R$ 15.405,36, comprovados nos autos.

Quanto aos danos morais, a juíza considerou a falta de assistência dos proprietários e a manutenção da família em condições inadequadas de habitação, entendendo que houve ato ilícito e nexo entre as condutas e o prejuízo sofrido.

“Fica evidente que os réus praticaram ato ilícito que resultou em danos à parte autora, com nexo de causalidade comprovado”, afirmou a magistrada.

Com informações do G1 RN

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