A Justiça do Rio Grande do
Norte determinou que um casal seja indenizado por danos morais e materiais após
ter firmado um contrato de aluguel em um imóvel de Natal que apresentava
problemas estruturais e não recebeu qualquer suporte dos
proprietários para solucioná-los.
A sentença, assinada pela
juíza Martha Danyelle Santana, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, fixou o
pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de indenização material
correspondente ao valor remanescente que ainda será calculado.
Segundo o processo, o
casal procurou o imóvel em abril de 2022 com interesse na locação. Os donos,
porém, informaram inicialmente que não tinham intenção de alugá-lo, mas
sim de vendê-lo. O acordo firmado acabou sendo um contrato de aluguel com
promessa de compra e venda, concedendo ao casal 12 meses para exercer o
direito de locação e posterior aquisição.
Durante uma visita à
residência, os autores relataram ter encontrado o local em condições
precárias: sujeira acumulada, presença de insetos e roedores,
infiltrações, ausência de água e energia e estrutura bastante deteriorada. O
portão também estava quebrado, o que exigia diversos reparos para tornar o
imóvel habitável.
A ação afirma que
profissionais da construção civil foram levados ao local para avaliar as
reformas necessárias, e os proprietários teriam concordado com o início das
obras. Os locatários também providenciaram o aterramento da parte
elétrica, mas os choques continuaram ocorrendo. Um eletricista constatou que
toda a fiação era antiga e precisava ser substituída — serviço que, segundo o
casal, não foi autorizado pelos proprietários devido ao alto custo. Assim,
permaneceram no imóvel até a saída, convivendo com os problemas relatados.
Alegações do casal
Na Justiça, eles pediram:
- rescisão contratual sem multa;
- devolução integral do valor pago no acordo de
compra;
- indenização por R$ 16.442,58 referentes às
benfeitorias necessárias;
- indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Argumentos dos proprietários
Os réus afirmaram que:
- o casal tomou posse do imóvel antes do prazo
contratual;
- houve pagamento parcial da parcela de R$ 100
mil, que deveria ter sido quitada em 90 dias;
- o IPTU não foi pago, totalizando R$ 2.577,68;
- o rompimento do contrato ocorreu por culpa
exclusiva dos autores.
Decisão da Justiça
Ao analisar o caso, a
magistrada aplicou o artigo 369 do Código Civil, que prevê compensação entre
dívidas líquidas e vencidas. Ela concluiu que as benfeitorias realizadas
pelos autores eram suficientes para quitar os valores de aluguel e IPTU,
restando ainda um saldo de R$ 227,68 a favor do casal.
O pedido de indenização
por danos materiais no valor total de R$ 16.442,58 foi negado, já que parte
desse montante foi utilizada para compensar débitos referentes ao período de
permanência no imóvel. Foram reconhecidos como excedentes R$ 15.405,36,
comprovados nos autos.
Quanto aos danos morais, a
juíza considerou a falta de assistência dos proprietários e a manutenção da
família em condições inadequadas de habitação, entendendo que houve ato ilícito
e nexo entre as condutas e o prejuízo sofrido.
“Fica evidente que os réus
praticaram ato ilícito que resultou em danos à parte autora, com nexo de
causalidade comprovado”, afirmou a magistrada.
Com
informações do G1 RN

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