A Vara Única da Comarca de Tangará condenou o
Município de Serra Caiada a fornecer atendimento médico especializado em
neurocirurgia a uma paciente diagnosticada com lombalgia intensa com irradiação
para o membro inferior esquerdo. A sentença é do juiz Daniel Augusto Freire de
Lucena e Couto Maurício.
De acordo com os autos, a mulher apresentou laudo
médico indicando a necessidade de avaliação por especialista em neurocirurgia,
diante do risco de agravamento da doença que a impede de realizar atividades
diárias, dificultando a sua caminhada e o controle da dor. Ela argumentou que
necessita de consulta médica com urgência para obter um diagnóstico adequado e
buscou atendimento junto ao município, mas teve o pedido negado.
Analisando o caso, o magistrado ressaltou que o
direito à saúde é garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal,
cabendo à União, aos Estados e aos Municípios prestar assistência necessária
para aqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos
imprescindíveis ao tratamento de saúde e não dispõem de condições financeiras
para arcar com os custos.
O juiz também fez referência à Lei nº 8.080/90,
conhecida como Lei Orgânica da Saúde, evidenciando que o acesso à saúde está
diretamente ligado ao direito à vida e, por esse motivo, deve prevalecer sobre
eventuais regulações e dificuldades estatais, assegurando sempre a efetivação
da legislação. Além disso, ele observou que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder
Judiciário (NATJUS) emitiu parecer favorável à realização da consulta,
reforçando a necessidade do atendimento.
“Ressalte-se ainda, que os atestados médicos
colacionadas aos autos demonstram de forma inquestionável o avançado estado de
saúde da enfermidade na qual encontra-se acometida a parte demandante, não lhe
sendo exigível esperar pela longa fila do SUS do ente demandado, dada a
urgência da enfermidade”, destacou.
Desse modo, o juiz decidiu condenar o município a
realizar a consulta médica especializada para a paciente, bem como realizar o
pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da
condenação, destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.

 
 
 
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