O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo
Tribunal Federal), fez referências a declarações do ministro Fernando Haddad
(Fazenda) sobre expectativas de aumento de arrecadação para apontar restrições
ao decreto do governo que aumentou alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações
Financeiras).
Na decisão que suspendeu os decretos do governo e do
Congresso, Moraes afirmou que pode haver desvio de finalidade no ato assinado
por Lula (PT), indicando que ele poderia ser derrubado por esse motivo caso
fique comprovada a intenção arrecadatória do aumento do IOF, e não regulatória.
Moraes usa reportagens com declarações do chefe da
equipe econômica de que o governo precisa do aumento do imposto para fechar as
contas em 2026, numa preocupação de aumentar a arrecadação para cumprir a regra
fiscal.
Uma das menções é a uma publicação nas redes sociais
de 25 de junho na qual ele afirma que o decreto do IOF “corrige uma injustiça:
combate a evasão de impostos dos mais ricos para equilibrar as contas públicas
e garantir os direitos sociais dos trabalhadores”.
Outra é da última terça (1°), quando o ministro foi
questionado por jornalistas sobre a meta fiscal. Ele afirmou que o governo
precisa da alta do IOF.
Alexandre de Moraes suspendeu nesta sexta (4) tanto
as normas editadas pelo presidente Lula, quanto o decreto legislativo aprovado
pelo Congresso.
Moraes também designou a realização de uma audiência
de conciliação no próximo dia 15, às 15h. O encontro tem o objetivo de buscar
uma saída negociada para a crise envolvendo a elevação das alíquotas do IOF.
Poucos dias depois da reunião chamada pelo ministro,
em 22 de julho o governo deve divulgar o Relatório de Avaliação de Receitas e
Despesas Primárias, que deverá incluir, também, uma compensação caso a
tentativa do governo com o IOF para a arrecadação siga invalidado.
No relatório, o governo pode definir o congelamento
de despesas caso haja frustração de receitas ou estouro nos gastos previstos
para o ano.
Há uma discussão em torno da legalidade do uso do
IOF para fins arrecadatórios. Tributos podem abastecer os cofres públicos ou
atuar na regulação da ordem econômica e social. Assim, de acordo com Moraes,
para a análise do tema será preciso avaliar se houve desvio de finalidade na
tentativa do governo Lula de resolver as contas por meio do IOF.
O Ministério da Fazenda divulgou em maio que o
aumento do IOF poderia elevar dezenas de bilhões às contas públicas: R$ 20,5
bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026.
Enquanto parte importante da discussão posta na mesa
quando as ações sobre o tema foram levadas ao Supremo era sobre as competências
de cada Poder, o relator abriu a decisão desta sexta afirmando que a tributação
de um Estado tem dupla finalidade: arrecadatória e regulatória.
Ele dedicou oito páginas a esse tema, e apenas duas
à questão das competências de cada Poder.
“O desvio de finalidade, se efetivamente comprovado,
é causa de inconstitucionalidade, pois se o ato normativo que disciplina o
tributo é editado sem observar tratar-se de um instrumento de extrafiscalidade,
mas sim com a finalidade de atingir a meta fiscal e sanar as contas públicas,
com fim diverso daquele pretendido pelo Poder Constituinte ao delimitar o
ordenamento tributário, ficará demonstrada a existência de incompatibilidade do
instrumento normativo”, disse Moraes.
O ministro também recheou a decisão com julgamentos
anteriores, relatados por vários dos colegas, como Cristiano Zanin, Cármen
Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, além de ministros aposentados.
“A existência de séria e fundada dúvida sobre o uso
do decreto para calibrar o IOF para fins puramente fiscais, em juízo de
cognição sumária, é suficiente para analisar eventual desvio de finalidade na
utilização excepcional do artigo 153, §1º da Constituição Federal, pois a
modificabilidade deste tributo, sem a certeza de servir a propósitos
extrafiscais, como os da política monetária, indicando —em tese— objetivos
meramente arrecadatórios, ainda que a alíquota do imposto venha a ser elevada
dentro do patamar máximo previsto em lei, poderia indicar desvirtuamento da
previsão constitucional de ‘equalização'”, enfatizou.
Segundo Moraes, assim, a Constituição permite ao
chefe do Executivo um campo de atuação com margem de discricionariedade, permitindo
que ele module a incidência do imposto de acordo com as necessidades da
conjuntura econômica. Mas há limites.
“O ato do Chefe do Executivo é discricionário, porém
a finalidade subjacente ao ato que modifica as alíquotas é determinante para a
sua validade, eis que não é qualquer aspecto da fiscalidade brasileira que
permitirá um aumento ou um decréscimo na alíquota do imposto”, diz.
Folhapress
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