Empresa de telecomunicações deverá pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 7 mil, após uma mulher se acidentar com fio de
internet enquanto trafegava de motocicleta em
uma avenida na cidade de Mossoró. A decisão é do juiz Edino Jales, da 1ª Vara
Cível da Comarca de Mossoró.
Em maio de 2023, enquanto a autora da ação trafegava
de motocicleta na avenida, colidiu com um fio de internet da empresa ré, que
estava pendurado de forma inadequada, resultando em ferimentos no pescoço. A
situação, segundo a vítima, foi agravada pela negligência da empresa em não
realizar a manutenção adequada de seus cabos, que permaneceram soltos na via
por vários dias, representando risco contínuo para aqueles que transitavam pela
região.
Além disso, a autora destaca que, após o acidente,
sofreu lesões que a obrigaram a buscar atendimento médico, onde foi
diagnosticada com inflamação e febre, necessitando de tratamento com
medicamentos. A mulher alega, ainda, que mesmo após um mês do ocorrido,
apresentou marcas visíveis no pescoço, lhe causando sofrimento físico e
psicológico.
Na contestação apresentada pela parte ré, ela
argumenta que não há provas suficientes relacionadas ao acidente descrito pela autora.
Sustenta que a vítima não apresentou documentos que comprovem a
responsabilidade da empresa pelo incidente, limitando-se a juntar fotos e um
boletim de ocorrência, considerados provas unilaterais e insuficientes. A firma
nega qualquer responsabilidade pelo acidente, afirmando que não há registros
internos de qualquer ocorrência envolvendo seus cabos na data mencionada.
Decisão
Na análise, o magistrado observa que o caso se
aplica ao sistema de proteção do consumidor porque a autora se enquadra como vítima
de evento nos termos dos artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
“O primeiro ponto controvertido é o nexo de causalidade entre o acidente
sofrido pela autora e o cabeamento da ré. As declarações da vítima em boletim
de ocorrência e a ficha de atendimento são suficientes para demonstrar a
ocorrência do acidente por ela sofrido”.
Ainda de acordo com o juiz Edino Jales, o dano
estético pode ser demonstrado de forma objetiva por simples visualização de uma
amputação, deformações, cicatrizes ou ser necessário a prova pericial. No
entanto, conforme o magistrado, não houve comprovação de extensão da cicatriz e
seu caráter permanente, não sendo possível responsabilização por danos
estéticos.
Diante disso, o magistrado salienta a comprovação de
que, devido ao acidente, a parte autora sofreu sérios transtornos, tendo em
vista sofreu lesões corporais, tudo consequência do acidente. “Portanto, tenho
como devida a indenização pleiteada no que concerne aos danos morais. Vê-se que
o acidente trouxe sérios transtornos à mulher. São inegáveis o choque emocional
e o trauma (físico e psíquico) sofrido pela vítima ante a colisão e o
tratamento posterior ao acidente”, destacou.
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