Fonte: Blog do Gustavo Negreiros
A Justiça potiguar manteve, em segunda instância, a
denegação de um Mandado de Segurança no qual foi constatada a ausência de
direito líquido e certo de uma farmácia à manipulação de insumos, os quais não
tiveram sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). Este foi o posicionamento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça.
Nesse processo, originário da 1ª Vara da Fazenda
Pública de Natal, a farmácia havia questionado resoluções do chefe da
Vigilância Sanitária da capital potiguar, que impediram “a comercialização,
fabricação e manipulação de produtos feitos à base de hormônios conhecidos como
SARMs (selective androgen receptor modulator)”. Entretanto, o pedido da empresa
não foi acatado nas duas instâncias judiciais, sob o fundamento de que “este
tipo de insumo farmacêutico não teve sua eficácia e segurança aprovadas pela
Anvisa”.
O termo SARMs é uma abreviação, em Inglês, para “selective androgen receptor modulators”, ou, em Português, moduladores específicos de receptores androgênicos. Estas substâncias prometem o desenvolvimento de massa muscular e a queima de gordura, assim como os esteroides anabolizantes.
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começando na musculação, mas quer resultados rápidos. Por sinal, é facilmente
encontrado a venda na internet e até sendo recomendado por influencers de
treinamento.
Ao analisar o processo, o desembargador João
Rebouças, relator do acórdão, destacou que a Anvisa tem por finalidade
institucional “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do
controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços
submetidos à vigilância sanitária”, conforme dispõe o artigo 6º, da Lei Federal
nº 9.782/99.
Foi apontado também que o artigo 8º da mesma lei,
prevê incumbir à Agência de Saúde “regulamentar, controlar e fiscalizar os
produtos e serviços que envolvam risco à saúde, podendo, para tanto proibir a
fabricação, importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de
produtos e insumos em caso de risco iminente”.
Além disso, no teor do Acórdão do Tribunal de
Justiça foi enfatizado que, em casos semelhantes, relacionados às mesmas
substâncias, “a jurisprudência tem adotado esse mesmo entendimento no sentido
da inexistência de direito líquido e certo das farmácias de manipulação”.
Nesse sentido foi mencionada jurisprudência do TRF
da 3ª Região, que menciona ser “evidente que a proibição estabelecida no ato
normativo supramencionado se aplica indistintamente à fabricação industrial e à
manipulação de insumos com eficácia terapêutica não comprovada. Isso porque a
finalidade da norma é, em nome do interesse coletivo de preservar a saúde
pública, coibir a utilização de insumos farmacêuticos acerca dos quais não há
regulamentação interna”.
Dessa maneira, na parte final do Acórdão do TJRN foi
confirmada a “ausência de ilegalidade ou abuso de poder decorrente de ato de
autoridade pública no exercício de atribuições”, sendo negado provimento ao
recurso de apelação interposto pela farmácia.
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