Fonte: Blog do Gustavo Negreiros
Moradora e a Prefeitura de Marcelino Vieira,
município do Alto Oeste e distante 400 quilômetros de Natal, foram condenados,
de forma subsidiária, a desobstruir a via pública que dá acesso à residência do
vizinho da primeira, no prazo de 15 dias após a publicação da sentença
judicial, retirando-se, completamente, uma árvore da rua em que moram,
inclusive suas raízes, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, sem
prejuízo da responsabilidade criminal pela desobediência da ordem judicial. A
decisão é da comarca local.
Por outro lado, a Justiça Estadual julgou
improcedente o pedido de dano moral feito pelo autor da ação, assim como o
pedido de reconvenção feito pela ré na ação judicial. A determinação de
retirada imediata dos tijolos dispostos na via pública pela vizinha já havia
sido concedida em forma de liminar de urgência em uma decisão anterior e foi
mantida na sentença.
Na ação Judicial, o autor alegou ser proprietário de
um imóvel localizado no Centro de Marcelino Vieira, e que a sua vizinha está
bloqueando a passagem da via pública que dá acesso à residência deste em razão
de ter plantado uma árvore no local, bem como colocado obstáculos feitos com
tijolos e grampos. Ele contou que o imóvel fica localizado em uma rua sem
saída, tendo apenas uma via pública de acesso para entrada e saída, conforme
prova as fotos e vídeo anexados ao processo.
Narrou ainda que, apesar das tentativas de resolver
a problemática de forma amigável, a vizinha se mostrou irredutível, até mesmo a
retirar os tijolos com grampos que passou a colocar recentemente, impedindo a
entrada e saída de qualquer veículo que deseje acesso à casa do morador. Seu
imóvel, que tem acesso a via pública, está sendo tolhido em relação ao direito
de passagem, considerando a situação um completo absurdo.
Como forma de tentar resolver de forma
administrativa, o autor contou que realizou requerimento junto ao Município de
Marcelino Vieira, através do órgão competente, com a finalidade de que fossem
tomadas as medidas cabíveis para desobstruir a via pública, porém, conforme
documento de resposta juntado ao processo, o poder público informou que não
seria sua atribuição.
A vizinha afirmou que a árvore que se encontra em
frente a sua residência está lá há anos e não impede o acesso do autor ao seu
imóvel, além de que sua retirada causaria elevada concentração de calor na
residência dela. Em sede de reconvenção, requereu a concessão de danos morais
no valor de cinco salários-mínimos a ser paga pelo autor da ação, seu vizinho.
O Município de Marcelino Vieira, apesar de devidamente intimado, não apresentou
manifestação no processo.
Responsabilidade civil objetiva
Ao julgar o caso, o juiz João Makson Bastos
verificou, pelas fotografias anexadas aos autos, a localização do imóvel do
autor, que se encontra ao término de uma rua sem saída, havendo apenas um muro
com um pequeno portão ao final da via. Desta forma, disse ser possível observar
que o local onde foi plantada a árvore, de fato, obsta a passagem de veículos
até o imóvel do autor, apesar do estreitamento da via em questão. Entendeu que,
com a retirada da árvore, é possível a passagem de veículos automotores.
Ele julgou o caso com base no art. 1.277 e
seguintes, do Código Civil, que estabelece que cabe ao vizinho reivindicar seu
direito quando houver interferência prejudicial aos interesses previstos em lei
ou, ainda, quando o abuso decorrer do uso inadequado do imóvel, ultrapassando o
dano decorrente da interferência dos limites ordinários de tolerância, sendo a
responsabilidade civil objetiva, independente da existência de culpa da parte,
se da sua atuação resultar um dano efetivo.
“Considerando o conjunto probatório, não há como
afastar a pretensão inicial sob a fundamentação de ausência de graves incômodos
gerados pela conduta da ré, que mantém uma árvore em meio a via pública,
obstando o trânsito de passagem com veículos até o imóvel do autor, razão pela
qual o reconhecimento da obrigação de fazer pleiteada é medida que se impõe”,
decidiu o magistrado.
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