Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte negaram um recurso e mantiveram sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau
dos Ferros que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização
de R$ 20 mil a uma criança de 9 anos de idade pelos danos morais e
materiais sofridos diante da morte do seu pai na unidade prisional onde o homem
cumpria pena.
O voto do relator, desembargador João Rebouças, foi
seguido à unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível.
O assassinato do preso ocorreu em 2016 no Centro de
Detenção Provisória de Caraúbas.
O filho foi representado na Justiça pela mãe, que ingressou com pedidos de
indenização por perdas e de danos e de tutela antecipada em decorrência da
morte do companheiro.
Segundo o processo, minutos antes do crime, o
homem ligou para a própria mãe apavorado, dizendo que seria morto e caso
ocorresse enforcamento com ele, não seria suicídio, pois os colegas de prisão
estavam fazendo ameaças de morte.
Poucos instantes depois, segundo a Justiça, a mulher
teria recebido a notícia da morte de seu filho. A causa descrita na certidão de
óbito foi de enforcamento, mas também havia sinais visíveis de forte pancada na
cabeça da vítima.
Indenização e pensão
Ao condenar o Estado, a Justiça de Primeiro Grau
determinou o pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil,
bem como ao pagamento de pensão mensal ao menor no valor correspondente a
2/3 do salário-mínimo desde a data do óbito do pai do autor, até a data em que
completar 25 anos, incluindo o valor de 13º salário.
O Estado recorreu alegando que não houve
omissão de cuidados para com o pai da criança, diante suposta negligência por
parte dos agentes estatais.
Outro argumento da defesa era de que, para
estabelecer o dever de indenizar, seria necessário a presença de elementos
básicos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, além da
comprovação do dolo ou culpa por parte do agente estatal.
Por fim, o estado ainda defendeu que a
indenização não deve levar a um enriquecimento injusto e a quantia pedida
pelo autor da ação seria incompatível com a sua situação econômico-social da
família.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João
Rebouças entendeu que não se pode desconsiderar que houve falha
administrativa, já que o Estado não foi capaz de comprovar a sua tese de que
teria ocorrido suposto suicídio ou qualquer outra causa que excluísse omissão
quanto ao dever de proteger o detento.
“Diante disso, estabelecido o nexo causal e o
resultado do evento, conclui-se que está configurada a responsabilidade civil
do recorrente pela morte do preso, pai do apelado, configurando dessa forma a
falha estatal no dever de proteção previsto na Constituição Federal”,
assinalou. O magistrado ainda considerou que o valor de R$ 20 mil aplicado pelo
juízo na primeira instância “se faz suficiente a amparar o dano moral sofrido
pelo apelado”.

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