Justiça Potiguar
A Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral Ticiana
Maria Delgado Nobre acaba de julgar procedente e conceder direito de resposta
ao candidato ao Senado Rogério Marinho, por considerar que a propaganda
eleitoral levada ao ar pelo seu oponente Carlos Eduardo foi sabidamente
inverídica. A Juíza afirmou em sua decisão:
“Do conteúdo da propaganda eleitoral em discussão,
constata-se que estão configuradas as hipóteses em que é cabível o direito de
resposta, sobretudo porque restou caracterizada a veiculação de informação
sabidamente inverídica. Com efeito, no teor da própria certidão ID 10783435,
utilizada pelo representado na propaganda eleitoral impugnada para afirmar que
o candidato Rogério Marinho é investigado pelo Ministério Público por crime
peculato, consta a informação de que a Ação Penal n.º 0107254-
70.2018.8.20.0001 proposta para apurar eventual prática delitiva está com o seu
trâmite suspenso por determinação do STF, até o julgamento definitivo do HC
215.341, conforme decisão liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli em
17/05/2022 (ID 10783436)”.
A deslealdade da propaganda veiculada por Carlos
Eduardo também foi ressaltada na decisão quando a Juíza escreve que “divulga-se
na propaganda eleitoral em questão apenas a parte da certidão que noticia a
existência do processo, omitindo-se, deliberadamente, a parte que afirma, no
mesmo documento, a suspensão da ação penal por decisão judicial, o que faz com
que o conjunto da propaganda eleitoral impugnada contenha informação
sabidamente inverídica, pois o requerente, tecnicamente, não está sendo
investigado, no momento atual, sobre os fatos ali imputados”.
Carlos Eduardo foi condenado a não repetir a
propaganda eleitoral inverídica, sob pena de pagar uma multa de R$ 5.000,00
assim como Rogério Marinho usará o tempo de Carlos Eduardo para exercer o seu
direito de resposta que foi assim fixado na decisão:
“que seja concedido ao candidato o direito de
resposta, nos termos do que preceitua o art. 32, inciso III, alínea “c”, da
Resolução 23.608/2019, de forma que, como as veiculações da peça da propaganda
ilícita constaram de todos os blocos de inserções do dia 20 de setembro de
2022, sejam veiculadas no dia 27 de setembro de 2022, da seguinte forma: 2.1)
No bloco 01 (05hs às 11hs): uma vez no intervalo do programa Bom dia Brasil –
Globo; uma vez no intervalo do programa Bora Brasil – Band; uma vez no
intervalo do programa Fala Brasil – Record; uma vez no intervalo do programa
Primeiro Impacto – SBT. Cada aparição deve ocorrer pelo tempo de 01 (um)
minuto. 2.2) No bloco 02 (11hs Às 17hs): Uma vez no intervalo do RNTV, uma vez
no intervalo do Jornal Hoje – Globo; Duas vezes no intervalo do Programa Jogo
Aberto – Band; uma vez no intervalo do programa Balanço Geral, uma vez no
intervalo do programa Tudo com Priscila Freire – Record; uma vez no intervalo
do programa Tudo de Bom, uma vez no intervalo do programa Jornal do Dia – SBT.
Cada aparição deve ocorrer pelo tempo de 01 (um) minuto. 2.3) No bloco 03 (17hs
às 00hs): uma vez no intervalo do programa Mar do Sertão, uma vez no intervalo
do programa Pantanal – Globo; uma vez no intervalo do programa Jornal da Band,
duas vezes no intervalo do programa Master Chef – Band; duas vezes no intervalo
do programa Jornal da Record e uma vez no intervalo do programa A Fazenda –
Record; Uma vez no intervalo do programa Desalmada e uma vez no intervalo do
Programa do Ratinho – SBT. Cada aparição deve ocorrer pelo tempo de 01 (um)
minuto. 2.4) Se o tempo reservado à coligação responsável pela propaganda
ilícita impugnada for inferior ao necessário para as veiculações de um minuto
determinadas nesta decisão, as respostas serão levadas ao ar tantas vezes
quantas forem necessárias para o cumprimento integral desta decisão (art. 32,
III, e da Resolução nº 23.608/2019), podendo ser veiculada no dia seguinte, nos
mesmos intervalos dos blocos de inserção, até se completar o período total de
tempo.
Já é o segundo direito de resposta deferido ao candidato
Rogério Marinho, em face de propagandas eleitorais sabiamente inverídicas
veiculadas por Carlos Eduardo.
CARLOS EDUARDO PERDERÁ VALIOSO TEMPO DE INSERÇÕES NA
RETA FINAL DA PROPAGANDA ELEITORALA Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral
Ticiana Maria Delgado Nobre acaba de julgar procedente e conceder direito de
resposta ao candidato ao Senado Rogério Marinho, por considerar que a
propaganda eleitoral levada ao ar pelo seu oponente Carlos Eduardo foi
sabidamente inverídica. A Juíza afirmou em sua decisão:“Do conteúdo da
propaganda eleitoral em discussão, constata-se que estão configuradas as
hipóteses em que é cabível o direito de resposta, sobretudo porque restou
caracterizada a veiculação de informação sabidamente inverídica. Com efeito, no
teor da própria certidão ID 10783435, utilizada pelo representado na propaganda
eleitoral impugnada para afirmar que o candidato Rogério Marinho é investigado
pelo Ministério Público por crime peculato, consta a informação de que a Ação
Penal n.º 0107254- 70.2018.8.20.0001 proposta para apurar eventual prática
delitiva está com o seu trâmite suspenso por determinação do STF, até o
julgamento definitivo do HC 215.341, conforme decisão liminar proferida pelo
Ministro Dias Toffoli em 17/05/2022 (ID 10783436)”.A deslealdade da propaganda
veiculada por Carlos Eduardo também foi ressaltada na decisão quando a Juíza
escreve que “divulga-se na propaganda eleitoral em questão apenas a parte da
certidão que noticia a existência do processo, omitindo-se, deliberadamente, a
parte que afirma, no mesmo documento, a suspensão da ação penal por decisão
judicial, o que faz com que o conjunto da propaganda eleitoral impugnada
contenha informação sabidamente inverídica, pois o requerente, tecnicamente,
não está sendo investigado, no momento atual, sobre os fatos ali
imputados”.Carlos Eduardo foi condenado a não repetir a propaganda eleitoral
inverídica, sob pena de pagar uma multa de R$ 5.000,00 assim como Rogério
Marinho usará o tempo de Carlos Eduardo para exercer o seu direito de resposta
que foi assim fixado na decisão:“que seja concedido ao candidato o direito de
resposta, nos termos do que preceitua o art. 32, inciso III, alínea “c”, da
Resolução 23.608/2019, de forma que, como as veiculações da peça da propaganda
ilícita constaram de todos os blocos de inserções do dia 20 de setembro de
2022, sejam veiculadas no dia 27 de setembro de 2022, da seguinte forma: 2.1)
No bloco 01 (05hs às 11hs): uma vez no intervalo do programa Bom dia Brasil –
Globo; uma vez no intervalo do programa Bora Brasil – Band; uma vez no
intervalo do programa Fala Brasil – Record; uma vez no intervalo do programa
Primeiro Impacto – SBT. Cada aparição deve ocorrer pelo tempo de 01 (um)
minuto. 2.2) No bloco 02 (11hs Às 17hs): Uma vez no intervalo do RNTV, uma vez
no intervalo do Jornal Hoje – Globo; Duas vezes no intervalo do Programa Jogo
Aberto – Band; uma vez no intervalo do programa Balanço Geral, uma vez no
intervalo do programa Tudo com Priscila Freire – Record; uma vez no intervalo
do programa Tudo de Bom, uma vez no intervalo do programa Jornal do Dia – SBT.
Cada aparição deve ocorrer pelo tempo de 01 (um) minuto. 2.3) No bloco 03 (17hs
às 00hs): uma vez no intervalo do programa Mar do Sertão, uma vez no intervalo
do programa Pantanal – Globo; uma vez no intervalo do programa Jornal da Band,
duas vezes no intervalo do programa Master Chef – Band; duas vezes no intervalo
do programa Jornal da Record e uma vez no intervalo do programa A Fazenda –
Record; Uma vez no intervalo do programa Desalmada e uma vez no intervalo do
Programa do Ratinho – SBT. Cada aparição deve ocorrer pelo tempo de 01 (um)
minuto. 2.4) Se o tempo reservado à coligação responsável pela propaganda
ilícita impugnada for inferior ao necessário para as veiculações de um minuto
determinadas nesta decisão, as respostas serão levadas ao ar tantas vezes
quantas forem necessárias para o cumprimento integral desta decisão (art. 32,
III, e da Resolução nº 23.608/2019), podendo ser veiculada no dia seguinte, nos
mesmos intervalos dos blocos de inserção, até se completar o período total de
tempo.Já é o segundo direito de resposta deferido ao candidato Rogério Marinho,
em face de propagandas eleitorais sabiamente inverídicas veiculadas por Carlos
Eduardo.
Confira a decisão na íntegra

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